PL PROJETO DE LEI 579/2019
Projeto de Lei nº 579/2019
Dispõe sobre a criação do Programa Nota Fiscal da Saúde do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo implementará o Programa Nota Fiscal da Saúde do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de possibilitar o acesso imediato e garantido à integralidade do tratamento prescrito pelos profissionais de saúde ou a garantia de que será restituído, na forma de créditos, do valor gasto para a realização do tratamento, por conta própria, na rede particular.
Art. 2º – A pessoa natural que realizar despesas com medicamentos especificados nas listas de medicamentos gratuitos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos comerciais farmacêuticos localizados no Estado de Minas Gerais, fará jus ao recebimento integral das despesas realizadas mediante créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º – Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se o medicamento adquirido não estiver disponível na unidade de saúde em que a prescrição médica foi emitida.
§ 2º – A prescrição médica deverá ser emitida obrigatoriamente por médicos de unidades de saúde pública.
§ 3º – O Poder Executivo divulgará por meio eletrônico e em tempo real o estoque dos medicamentos e insumos disponíveis nas unidades de saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A pessoa natural que realizar despesas com exames complementares indispensáveis para o controle da evolução de enfermidades e elucidação diagnóstica,em laboratório comercial de qualidade, precisão e exatidão garantida, localizado no Estado de Minas Gerais, fará jus ao recebimento integral das despesas realizadas mediante créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º – Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se a solicitação médica não for atendida no prazo de 25 dias.
§ 2º – A solicitação médica deverá ser emitida obrigatoriamente por unidades de saúde públicas.
§ 3º – O Poder Executivo divulgará por meio eletrônico e em tempo real a lista de espera de exames médicos solicitados pelas unidades de saúde públicas.
Art. 4º – Os créditos previstos nos artigos 2º e 3º somente serão concedidos se o documento relativo às despesas for comprovado por Documento Fiscal Eletrônico.
Art. 5º – A pessoa natural que receber os créditos a que se referem o artigos 2º. e 3º. desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I – Utilizar os créditos para reduzir o valor do débito de impostos e taxas;
II – Transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
III – Solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.
Art. 6º – Fica autorizado ao Poder Executivo a celebração de convênios para que Prefeituras possam adotar a mesma sistemática de ressarcimento, respeitada a legislação municipal.
Art. 7º – Esta lei será regulamentada em 60 dias.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: A falta de medicamentos nas farmácias públicas municipais e estaduais em Minas Gerais é uma realidade constatada diariamente por quem precisa desses remédios para ter uma melhor qualidade de vida ou para garantir sua sobrevivência. Além das denúncias feitas pelos próprios pacientes, imprensa, institutos de pesquisa e defesa dos direitos do cidadão e Ministério Público já constataram que a rede pública de saúde falha em garantir o acesso da população a medicamentos essenciais. Os remédios fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), formada por 520 produtos usados para tratar as doenças mais comuns. E o problema se dá tanto no âmbito Municipal quanto por parte do Estado. Medicamentos básicos e essenciais como antibióticos, antitérmicos, antialérgicos e anticonvulsivos ficam em média seis meses sem serem encontrados, colocando em risco a vida de milhares de pacientes. Para sobreviverem, os pacientes acabam gastando do próprio bolso com os medicamentos que o Poder Público deveria oferecer de forma gratuita aos pacientes. E os valores de mercado encontrados para esses remédios são abusivos, às vezes superando o próprio ganho mensal dessas pessoas. Nada mais justo, portanto, que esse valor despendido seja reembolsado pelo estado no mais breve espaço de tempo possível na forma especificada no projeto para que os pacientes possam arcar com outros gastos necessários para a sua sobrevivência e de sua família.Outro grave problema é a demora na realização de exames.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.