PL PROJETO DE LEI 561/2019
Projeto de Lei nº 561/2019
Dispõe sobre a proibição de fornecimento de copos confeccionados em material plástico e latas de metais, nos locais que especifica, no âmbito do Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do Estado, o fornecimento de copos de material plástico e latas de metais aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único – As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Art. 2º – Em lugar dos copos de plástico e latas de metais, poderão ser fornecidos copos permanentes em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável ou outro material reutilizável, embalados individualmente em embalagens hermeticamente fechadas, feitas do mesmo material.
Art. 3º – A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II – na segunda autuação, multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) e nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais);
IV – na sexta autuação, multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor dois anos após sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: O plástico é um material que causa grandes danos ao meio ambiente. Com a restrição do uso de copos plásticos, assim como as latas de metais, o projeto visa reduzir a produção de plástico e materiais poluentes, com o intuito de evitar danos causados ao meio ambiente pelo descarte inapropriado do lixo, bem como à vida marinha, pois grande parte do plástico resulta nos mares e oceanos. É possível, sem a necessidade de muito esforço, desistir do uso dos copos plásticos e as latas de metais, tendo em vista que não dependemos deles, salvo algumas exceções, mas que também podem ser solucionadas substituindo-se o copo de plástico e a lata por outro material (reutilizável ou decomposto mais facilmente na natureza).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.