PL PROJETO DE LEI 53/2019
Projeto de Lei nº 53/2019
Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade Urbana.
§ 1º – Para os fins desta lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte.
Art. 2º – O objetivo da Política Estadual de Mobilidade Urbana é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável.
Art. 3º – A Política Estadual de Mobilidade Urbana atenderá aos seguintes princípios:
I – reconhecimento do espaço público como bem comum;
II – universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;
III – sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;
IV – acessibilidade para o portador de deficiência física e a pessoa de mobilidade reduzida;
V – segurança nos deslocamentos;
VI – qualidade e integração do transporte público.
Art. 4º – A Política Estadual de Mobilidade Urbana observará as seguintes diretrizes:
I – priorizar o deslocamento realizado a pé e outros meios de transporte não motorizados;
II – manter velocidades de percurso e melhorar a velocidade do transporte público de superfície;
III – aumentar a área e a qualidade da rede viária dedicada aos pedestres;
IV – melhorar a informação e a formação para os cidadãos e a sinalização de trânsito;
V – melhorar a segurança nas ruas e o respeito entre os usuários dos diferentes modos de transporte;
VI – promover o uso de combustíveis mais limpos e o controle da poluição e do ruído causados pelo tráfego;
VII – desenvolver o sistema de transporte do ponto de vista quantitativo e qualitativo;
VIII – criar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;
IX – estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;
X – integrar os diversos meios de transporte;
XI – assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;
XII – promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios da Política Estadual de Mobilidade Urbana;
XIII – fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;
XIV – buscar opções de financiamento para as ações necessárias à implementação desta lei.
Art. 5º – Para o alcance do objetivo proposto no art. 2º desta lei, compete ao poder público:
I – realizar diagnóstico que permita identificar aspectos referentes ao transporte e ao trânsito a serem trabalhados e locais a serem qualificados nos termos propostos por esta lei;
II – desenvolver campanha de conscientização que incentive o deslocamento realizado a pé;
III – avaliar e aprimorar as sinalizações de trânsito horizontal e vertical;
IV – desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística, ambiental e paisagística dos espaços públicos;
V – obter uma legislação adequada para a mobilidade.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa, o presente projeto de lei que institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana. Este projeto de lei deriva de proposição já apresentada em outras legislaturas, cuja reapresentação e nova discussão julgamos pertinente. Conforme defendido nos projetos arquivados, o Ministério das Cidades desenvolveu o Programa Mobilidade Urbana, visando a promover articulação das políticas de transporte, trânsito e acessibilidade universal, a fim de proporcionar a qualificação do sistema de mobilidade urbana, garantindo acesso amplo e democrático ao espaço de forma segura.
Sabedores da importância desse tema e de que os governos federal, estadual e municipal se mostram unidos na busca de soluções que viabilizem melhores condições de trânsito para a população, mostra-se necessário este projeto no nível estadual para, além de alertamos sobre o tema, somarmos forças concretamente na mesma direção dos níveis de governo, em busca de condições de vida mais favoráveis a todos. Desta feita, considerando a relevância do tema, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.