PL PROJETO DE LEI 528/2019
Projeto de Lei nº 528/2019
Dispõe sobre o serviço prestado por médico devidamente qualificado ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS – nas instituições públicas e privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas com o SUS.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O médico devidamente qualificado não poderá ser impedido de prestar assistência ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS - nas instituições públicas e privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas com o SUS.
Parágrafo único – O profissional especificado no caput não poderá ser impedido de prestar assistência ao usuário do SUS, ainda que não componha o corpo clínico mas se proponha a seguir o regimento das instituições e dar assistência regularmente aos pacientes do SUS.
Art. 2º – As instituições públicas e privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas com o SUS adotarão os seguintes critérios para que seja realizado o atendimento a pacientes do SUS:
I – os médicos interessados no atendimento deverão definir junto a instituição a devida pretensão e sua disponibilidade.
II – exigir dos médicos interessados títulos de especialização na área de saúde e regularidade com o respectivo Conselho Regional de Medicina.
III – as instituições de que trata o artigo 1º deverão manter acessível ao público para consulta a lista dos médicos cadastrados com as devidas especializações.
Art. 3º – O disposto nesta Lei aplica-se às instituições que integrem a rede pública de saúde do Estado ou que recebam recurso público, subvenção ou subsídio do Estado por meio do SUS para manutenção de suas atividades.
Art. 4º – A instituição que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência.
II – será elegível para descredenciamento do SUS.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2019.
Doutor Wilson Batista (PSD)
Justificação: O projeto ora apresentado autoriza o médico devidamente qualificado a prestar assistência ao usuário do SUS em todas as instituições públicas e privadas de assistência à saúde, contratadas ou conveniadas com o SUS. Essa proposição visa coibir uma prática bastante difundida de impedir que um médico, com todas as qualificações necessárias, possa atender paciente do SUS apenas pelo fato de não integrar o corpo clínico de determinada instituição. Estudo demonstram que o exercício da Medicina prioriza o atendimento particular e convênios em detrimento do SUS. Muitas vezes essa prática decorre de um corporativismo ainda arraigado em determinadas instituições, que dificulta o ingresso de novos médicos para se constituir na única opção de acesso à assistência médica, fator que contribui para a existência de enormes filas de pacientes do SUS. Em determinadas situações o paciente se compelido a pagar pela assistência no momento oportuno, mesmo que não conte com recursos próprios para isso.
Na qualidade de médico que atende pelo SUS há mais de 16 anos constatei na realidade diária esta situação. Existem médicos que se formam, muitas vezes se dispõe a exercer sua profissão em localidades distantes mas que não conseguem trabalhar em função deste tipo de prática. Nossa proposta é de que o médico devidamente qualificado, possa colocar em prática, o mais rápido possível, o exercício da Medicina, contribuindo maciçamente para que os usuários do SUS tenham mais possibilidade de assistência oportuna através do SUS.
As filas de pacientes no SUS são um fato público e notório. A concentração de médicos nos grandes centros é uma realidade, inclusive constatada pela pesquisa Demografia Médica no Brasil 2018, coordenada pelo doutor Mário Scheffer, professor de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), com o apoio do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina de São Paulo. Esta pesquisa constatou que os médicos brasileiros estão concentrados nos grandes centros urbanos do País e estão mal distribuídos entre os setores público e privados de Saúde.
Segundo o dr. Mário Scheffer, , mesmo com o maior número de profissionais as desigualdades permanecem tanto geográfica quanto no interior do próprio sistema de saúde. “Faltam médicos nos pequenos municípios, nas periferias das grandes cidades e em vários serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) – na atenção primária, em prontos-socorros e em ambulatórios de especialidades.” O estudo apontou que, enquanto em todo o Brasil existem 2,18 médicos por mil habitantes, em algumas capitais brasileiras – Vitória, no Espírito Santo, por exemplo – existem 12 médicos por mil habitantes. No outro extremo, no interior das regiões Norte e Nordeste, há menos de um médico por mil habitantes. O Sudeste é a região com maior densidade médica, cerca de 2,81, contra 1,16 no Norte e 1,41 no Nordeste.
É também uma realidade que cidades menores contam com pouca unidades de saúde e, se forem mantidas estas restrições, muitos médicos não encontraram oportunidades e permanecerão nos grandes centros. Portanto, este projeto será muito importante para a interiorização da medicina. Neste estado de coisas todos perdem: o paciente proveniente do SUS fica sem atendimento digno, mesmo existindo em sua cidade ou região um médico devidamente qualificado para atendê-lo, e tem sua doença agravada em função da falta de atendimento. Perde o SUS ao ver seus usuários tendo de enfrentar longas filas e dispendendo mais recursos por ter de tratar uma doença em estado avançado ou agravada pela falta de atendimento tempestivo. E também perde o médico que após investir em sua formação encontra dificuldades em iniciar o exercício da medicina, podendo ficar desmotivado e desatualizado.
A aprovação desta proposição, senhoras e senhores deputados, vai permitir que o SUS em Minas Gerais alcance altos níveis de cura e redução de agravos aos pacientes e representará uma expressiva economia aos cofres públicos. Sendo a proposição de mérito e de importância indiscutível, espero o apoio de meus pares para a sua aprovação por esta Assembleia Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.