PL PROJETO DE LEI 510/2019
Projeto de Lei nº 510/2019
Altera a Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte inciso XIII ao art. 2º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009:
"Art. 2º – (…)
XIII – Cobrança pela prestação do serviço de esgotamento sanitário até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa de água do imóvel".
Art. 2º – Fica acrescentado o seguinte inciso XIV ao art. 2º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009:
"Art. 2º – (…)
XIV – Vedação à cobrança de tarifa nas hipóteses em que o prestador de serviços não realizar o tratamento do esgoto sanitário, limitando-se a implementar a mera coleta e o transporte.
Art. 3º – Fica acrescentado o seguinte parágrafo 3º ao art. 5º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009:
"Art. 5º – (…)
§ 3º – A delegação das funções de regulação e de fiscalização, exercida na forma dos parágrafos antecedentes, poderá ser modificada a qualquer tempo pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico, hipótese em que tais funções, inclusive a definição de tarifas, passarão a ser realizadas pelo próprio Município ou pelo consórcio público, ainda que haja opção pela continuidade da prestação dos serviços pelo Estado ou por entidade da administração indireta estadual".
Art. 4º – Fica acrescentado o seguinte parágrafo 4º ao art. 5º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009:
"Art. 5º – (…)
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, os reajustes e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviços que se tornarem sujeitos à regulação e à fiscalização pelo Município ou pelo consórcio público observarão o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, a modicidade e o controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (PPS)
Justificação: A presente proposição visa aprimorar as diretrizes estaduais aplicáveis ao serviço de saneamento básico, em complemento à Lei Federal nº 11.445, de 2007, marco regulatório do setor.
Ademais, em estrita consonância com a legislação federal e com a Lei Estadual nº 18.309, de 2009, a proposição também busca aclarar os contornos da delegação das funções de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, trazendo norma expressa acerca da retomada de tais atribuições pelos Municípios, titulares dos serviços, e que, nessa condição, podem optar por organizar, regular, fiscalizar e prestar tais serviços diretamente ou delegar alguma ou algumas destas atribuições a outra entidade.
O objetivo da proposição é apontar uma solução, em âmbito normativo, para os problemas enfrentados diuturnamente pelos Municípios frente a Copasa, já que, embora a competência seja municipal, tendo em vista que a Constituição da República de 1988 reservou aos Municípios a prerrogativa de "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local", é comum que a prestação seja delegada, pelos entes municipais, a tal entidade da administração indireta estadual.
Nesse cenário, a prestação e o regime tarifário têm sido alvo de grande insatisfação nos Municípios mineiros que, sem ter condições de prestar o serviço diretamente, delegam sua execução à Copasa, entidade da administração indireta estadual, e, ato contínuo, ainda autorizam que a ARSAE-MG realize a regulação e fiscalização dos serviços.
No que tange às diretrizes estaduais, é possível constatar que a própria dinâmica da prestação dos serviços de saneamento básico exige que, na realidade brasileira, haja a participação, ao lado dos Municípios, tanto da União como dos Estados, do que resulta a natural conformação da competência tanto Federal como Estadual na delimitação de diretrizes comuns a serem observadas pelos entes municipais.
Nesse sentido é posição firmada pelo i. MINISTRO ILMAR GALVÃO, ao proferir seu voto no julgamento de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – BAHIA nº 2.077-3, ação em que se buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade de emenda à Constituição do Estado da Bahia que retirava do Município a titularidade do serviço de fornecimento de água, corroborando a tese de que a competência para prestar os serviços de saneamento básico, nele incluído o abastecimento de água, é exclusiva dos Municípios:
"É certo que as exigências do desenvolvimento tem demonstrado a necessidade da participação da União e dos Estados em projetos não apenas de interesse público comum, mas, também, de interesse local.
Por isso mesmo, na identificação do interesse que define a autonomia municipal não se pode perder de vista 'as adaptações às circunstâncias da evolução econômica e social da vida própria da nação', como adverte Toshio Mukai (in "O Regime Jurídico Municipal e as Regiões Metropolitanas", Sug. Lit., 1976, p. 39).
Por mais, entretanto, que se venha tornando freqüente o recurso dos Municípios à ajuda do Estado, para seu desenvolvimento urbanístico, quer em serviços de segurança, saúde e saneamento, não se podendo vedar a este, por outro lado, que trace diretrizes gerais de interesse comum a ambos os níveis de governo, tal circunstância não permite que, adredemente, se afaste a competência municipal para dispor sobre qualquer matéria que toque ao interesse local"¹.
Nessa linha, a proposição inaugura duas novas diretrizes estaduais para orientar a política tarifária, quer seja no âmbito dos Municípios, ou da própria ARSAE-MG, caso os entes municipais optem pela sua atuação na fiscalização ou regulação dos serviços, na forma do § 1º, do art. 5º, da Lei nº 18.309, de 2009:
I – Criação de um limite, de até 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa de água do imóvel, para a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário.
II – Vedação à cobrança de tarifa nas hipóteses em que o prestador de serviços não realizar o tratamento do esgoto sanitário, limitando-se a implementar a mera coleta e o transporte.
Quanto à delegação das funções de regulação e fiscalização, a proposição não traz qualquer novidade diante da legislação federal, e, no que tange à legislação estadual, limita-se apenas a minudenciar o regramento do art. 5º, já posto na própria Lei nº 18.309, de 2009, aclarando-o.
Destaca-se que a proposição está ainda mais alinhada com o teor da Lei 11.445, de 2007, do que a própria Lei nº 18.309, de 2009, já que, nos termos do art.9º, inciso III, da referida lei federal, na redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018, cabe ao titular dos serviços formular a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto, definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico e os procedimentos para a sua atuação.
O inciso V do mesmo dispositivo legal também impõe que o titular estabeleça os direitos e deveres dos usuários, ao passo que, na forma do inciso VI, cabe ao mesmo estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social.
Nesse sentido, a redação da proposição reforça o papel dos verdadeiros titulares do serviço, os Municípios, entes que, nessa condição, podem retomar as atribuições de regulação e fiscalização a qualquer tempo, se entenderem que a providência se mostra mais conveniente ao interesse local. Nada obsta que, retomada a fiscalização e a regulação por tais entes, a prestação dos serviços continue sendo realizada pela Copasa.
Em tal situação, a definição da política tarifária, a ser realizada pelos Municípios, deverá observar todas as diretrizes previstas nas legislações federal e estadual, resguardando, assim, o respeito às mesmas normas gerais a que estava submetida a própria ARSAE-MG, como é o caso do respeito ao equilíbrio econômico-financeiro, cuja análise incumbirá aos novos entes reguladores.
Dessa forma, esta proposição visa solucionar os impasses entre Município e a Copasa quanto ao serviço de saneamento básico, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
¹ Fragmento do voto extraído da fl. 09 do acórdão que julgou a Medida cautelar na ADI nº 2.077-3, ação que até o presente momento ainda não teve seu julgamento de mérito concluído pelo STF.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.768/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.