PL PROJETO DE LEI 506/2019
PROJETO DE LEI Nº 506/2019
Obriga as mineradoras no âmbito do Estado de Minas Gerais a implantarem o processamento de lavra a seco.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna obrigatório em todos os processos de mineração em Minas Gerais, o uso de sistema a seco.
Art. 2º – Atuais processos existentes, deverão, no prazo máximo de 24 meses, serem totalmente desativados.
Art. 3º – Durante o prazo para desativação do processo atual, não desobriga as empresas de cumprirem os licenciamentos vigentes.
Art. 4º – Para a desativação do processo atual, as empresas deverão apresentar “plano de desativação” aos órgãos ambientais competentes para aprovação.
Art. 5º – Os rejeitos depois de secados, deverão ter destinação correta, depois de ouvido os órgãos ambientais.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 12 de fevereiro de 2019.
Deputado Professor Irineu (PSL)
Justificação: A presente Propositura visa mudar os processos de mineração no Estado de Minas Gerais, bem como desativar os atuais processos usados pelas mineradoras.
A iniciativa tem como objetivo, determinar que as mineradoras instaladas no território Mineiro, desativem o processo de Mineração Úmido, no prazo determinado e passem a adotar o novo processo de Mineração a Seco. Devendo tratar a água utilizada no processo, antes de devolvê-la a natureza, da mesma forma os rejeitos deverão ter destinação correta, ouvindo-se os Órgãos Ambientais.
Não é mais possível que o Poder Público tome medidas drásticas, somente quando uma nova barragem se romper, ceifando mais vidas humanas, animais e destruindo por completo a natureza, poluindo nossos mananciais, colocando em risco o abastecimento de água as populações.
Apesar do custo para a substituição do processo e consequentemente da diminuição do lucro das empresas, nada é mais importante que vida humana.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Minas e Energia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.