PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 5/2019
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5 /2019
Acrescenta o § 4º ao art. 73 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O art. 73 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 4°:
“Art. 73 – (…)
§ 4º – As atividades de controle interno dos atos de cada órgão público dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta incluirão funções de ouvidoria, desempenhadas por setores de natureza permanente, na forma como dispuser o regulamento.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Inácio Franco – Ana Paula Siqueira – André Quintão – Beatriz Cerqueira – Bosco – Carlos Pimenta – Charles Santos – Cleitinho Azevedo – Cristiano Silveira – Dalmo Ribeiro Silva – Duarte Bechir – Fábio Avelar de Oliveira – Fernando Pacheco – Gil Pereira – Glaycon Franco – Gustavo Santana – Hely Tarqüínio – João Leite – Léo Portela – Marília Campos – Mário Henrique Caixa – Mauro Tramonte – Neilando Pimenta – Professor Cleiton – Professor Irineu – Professor Wendel Mesquita – Raul Belém – Roberto Andrade – Sávio Souza Cruz.
Justificação: Esta proposta se coaduna com a mais moderna concepção de gestão pública, em que o cidadão deve ser visto como coparticipante do processo de controle. Assim, cada órgão público deve ter condições não de apenas receber toda e qualquer denúncia de irregularidade ou reclamação de ineficiência ou omissão, mas de dar uma resposta rápida, eficaz e transparente. Para que isso seja possível, é imprescindível dar legitimidade às ouvidorias, que devem estar inseridas dentro da rotina gerencial de cada órgão público, devidamente estruturadas, possibilitando, além dos mecanismos de fiscalização a posteriori, alheios à própria gestão, uma atuação preventiva.
Às ouvidorias devem competir, assim, a coordenação das ações de interação com os cidadãos e a elaboração de propostas relacionadas com o cumprimento da Lei de Acesso à Informação e destinadas a melhorar os serviços prestados à sociedade e a evitar possíveis problemas identificados pelas demandas trazidas pela participação popular.
A existência de ouvidorias estruturadas permite ainda sua atuação em rede, a exemplo da Rede Ouvir-MG - Rede Mineira de Ouvidorias Públicas, que foi criada pela Ouvidoria-Geral do Estado, por esta Assembleia, pelo Tribunal de Constas, pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público e que tem como órgão apoiador o Tribunal Regional Eleitoral. Essa rede possibilita o fortalecimento e a ampliação das ouvidorias públicas, favorecendo sua atuação independente, integrada e multidisciplinar. A legitimação das ouvidorias é, portanto, uma necessidade premente da administração e consubstancia fortalecimento do processo democrático.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.