PL PROJETO DE LEI 496/2019
Projeto de Lei nº 496/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Escolas da rede pública ou privada apresentarem o Cartão de Vacinação no ato da matrícula no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatória, em todo o território de Minas Gerais, a apresentação do Cartão de Vacinação no ato da matrícula dos alunos de até os 18 (dezoito) anos de idade, em todas as escolas da rede pública ou privada, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º – O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, contendo os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3º – A matrícula poderá ser realizada sem a apresentação da Carteira de Vacinação, devendo a situação ser regularizada pelo responsável no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para adoção das ações cabíveis.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2019.
Carlos Henrique (PRB)
Justificação: É sabido que as Escolas são o centro de formação para todas as áreas da vida, um fator crucial para formação do cidadão. A saúde é parte importante desse processo, por este motivo, se faz necessário a apresentação do Cartão de Vacinação atualizado no momento da matrícula do aluno.
O objetivo deste Projeto de Lei é resguardar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, dentre os quais a obrigação de promover a vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, conforme estabelece o art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei 8.069/90).
A vacinação é fundamental no combate às doenças, evita a proliferação, ajuda a reduzir a incidência da poliomielite, sarampo e tétano e diminui o risco de contaminação que pode acarretar a morte.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.029/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.