PL PROJETO DE LEI 493/2019
PROJETO DE LEI Nº 493/ 2019
Dispõe sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETA:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a isenção de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária sobre o ato de averbação e de emissão de certidão, oriundo de reconhecimento voluntário de paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º – Em atendimento ao disposto no caput no artigo 1º insira-se inciso XI ao art. 20 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004:
Art. 20 – ...
XI – reconhecimento de paternidade com a consequente averbação e emissão de certidão em assento de registro civil -
§ 2º – A compensação da gratuidade estabelecida será suprida, quanto aos emolumentos do oficial de registro, no tocante a averbação e certidão, por meio do sistema preconizado pelo capitulo IV da citada lei 15.424/2004.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2019.
Deputada Ione Pinheiro
Justificação: O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988, sendo que o presente projeto objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.
A declaração de paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai ou solicitada por mãe e filho. Em ambos os casos, é preciso comparecer ao cartório de registro civil mais próximo do domicíliopara dar início ao processo. O reconhecimento de paternidade foi facilitado pelo Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Jusiça, que institui um conjunto de regras e procedimentos para agilizar esse tipo de demanda.
Caso o reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.
O IBGE constatou que 20% das pessoas no Brasil não possuem registro da paternidade na certidão de nascimento. O Executivo e o CNJ lutam para reduzir o sub-registro de nascimento. Mas, por outro lado existe esta questão de que as mães precisam registrar rapidamente seus filhos e muitas vezes registram sem constar o nome do pai, porém depois o custo aumenta substancialmente para inclusão da paternidade.
Por outro lado, observa-se que muitos desejam reconhecer voluntariamente a paternidade, mas não tem condições para pagarem pelos emolumentos e taxa de fiscalização do ato.
Mesmo em menor número de casos pois que a maioria de reconhecimentos advém do procedimento perante o Ministério Público ou o Judiciário nos moldes da lei federal 8.560 de 29 de dezembro de 1.992 que “Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências”. Nela também está possibilidade legal (art. 1º, inciso I, e, II) de voluntariamente ocorrer o reconhecimento
Apesar
de se poder alegar que haveria gratuidade para carentes, isto na
prática é utopia, pois os cartórios negam este
direito frequentemente e não há fiscalização
e nem critérios objetivos para se definir esta condição
de carência.
No Estado de Pernambuco a Corregedoria baixou
ato normativo entendendo que a averbação da paternidade
é direito fundamental e então deve ser gratuita
automaticamente, inclusive pelo fato de que o registro de nascimento
é gratuito, logo a averbação também deve
ser.
Também
deve ser carreada a lei federal 9265/96 que estatui no art.
1º São gratuitos os atos necessários ao exercício
da cidadania, assim considerados:
O registro civil de nascimento
e o assento de óbito, bem como a primeira certidão
respectiva.
Ora, se o registro de nascimento é gratuito, então a averbação de dado fundamental a este registro também o deve ser. Portanto, a averbação de paternidade no registro de nascimento integra o próprio documento em si, logo é inerente à dignidade humana, direitos humanos e direitos fundamentais ao exercício da cidadania plena.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei por se tratar de grande interesse público.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.