MSG MENSAGEM 47/2019
Mensagem nº 47/2019
Belo Horizonte, 9 de outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para dar conhecimento ao Povo de Minas Gerais, projeto de lei que altera a Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016, que fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais – CBMMG – para o período de 2017 a 2019 e dá outras providências.
Informo que o projeto de lei visa a apenas readequar a distribuição dos cargos dos quadros efetivos da PMMG e do CBMMG para 2019, de modo que o número total do efetivo não será alterado, mantendo-se os quantitativos de 51.669 militares na PMMG e 7.999 militares no CBMMG.
Conforme manifestação das respectivas Corporações e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as mudanças propostas não acarretarão aumento dos custos financeiros, tendo em vista que o projeto de lei foi elaborado de forma a manter o custo total, observando o limite prudencial fixado pelo Estado em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
anexo
(a que se refere o inciso I do art. 21 do Decreto n° 47.065, de 20 de outubro de 2016)
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS |
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1. IDENTIFICAÇÃO DO ATO NORMATIVO: |
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1.1. Tipo normativo: Leis ordinárias |
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1.2. Ementa: |
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- Altera a Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016, que fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais – CBMMG – no período de 2017 a 2019 e dá outras providências. |
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2. INSTRUÇÃO DO EXPEDIENTE |
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□ Exposição de Motivos □ Nota Jurídica |
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2.1. A proposta versa sobre matéria afeta à área de competência de outro órgão do Estado? |
□ Sim □Não |
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2.2. Houve manifestação de todos os órgãos afetos? |
□ Sim □Não |
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3. FUNDAMENTAÇAO DA PROPOSTA |
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3.1. Breve descrição contextualizada sobre o problema ou a situação que justifica a edição do ato normativo e demonstra objetivamente a sua relevância. |
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O presente anteprojeto de lei objetiva remanejar a distribuição do efetivo dos postos e graduações das carreiras que integram o quadro de pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais – CBMMG, prevista na Lei nº 22.415/2016 (Lei de Efetivo), de modo a adequá-la formalmente à previsão estatutária acerca do percentual de promoções, ditadas pelos critérios de merecimento e antiguidade, que precisam ser realizadas pela corporação anualmente na data-base do dia 25 de dezembro. |
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O quantitativo de cargos vagos atualmente previsto na Lei de Efetivo não é suficiente para implementar todos os percentuais para promoção extraídos da fórmula de cálculo fixada nos artigos 184 e 213 da Lei nº 5.301/1969, a qual contém o Estatuto dos Militares Estaduais de Minas Gerais – EMEMG, ou seja, não há vacância de cargos em número suficiente para lastrear o número de promoções no ano de 2019, provocando o desarranjo institucional das instituições militares estaduais, comprometendo a estruturação escalonada da corporação e prejudicando a prestação do serviço de segurança pública. |
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A hierarquia do pessoal integrante das carreiras da PMMG e do CBMMG é nota peculiar que influencia diretamente a forma como as reposições de pessoal deverão ser feitas. Enquanto na maior parte dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado é plenamente possível realizar substituições vaga a vaga, porquanto inexistente uma estrutura hierarquizada, a PMMG e CBMMG, ao revés, funcionam como uma engrenagem que depende do escalonamento dos postos e graduações legalmente concebidos. Nessa vereda, no caso peculiar das instituições militares, as promoções seriam uma consequência inevitável da reposição de pessoal. Nessa seara, o processo promocional é essencial para a manutenção da estrutura escalonada de comando das instituições militares, uma vez que ocorre à medida que os militares mais antigos implementam o tempo de permanência no serviço ativo e são transferidos para a reserva. |
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Seguindo-se esse lastro, os militares que deixam a carreira militar em níveis hierárquicos mais elevados são substituídos pelos militares promovidos, e a base das instituições é reposta por meio dos concursos públicos. |
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Simultaneamente a essa medida, o objetivo da norma também é adequar a quantidade de cargos por postos e graduações da atual estrutura da PMMG e do CBMMG, principalmente em vista das promoções a serem realizadas anualmente nos diversos quadros, em consequência da dinâmica de acesso à carreira prevista no EMEMG. |
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Em um contexto normal, assim como sucedeu em anos anteriores, os Comandantes poderiam levar a efeito a promoção ditada pelos critérios de merecimento e antiguidade através de medida automática, bastando a observância dos critérios objetivos previstos nos arts. 184 e 213 do EMEMG, que elenca os períodos e as frações de promoções de militares de acordo com o ano-base considerado. |
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Contudo, na atual conjuntura orçamentária e financeira do Estado, na qual é patente o comprometimento do limite prudencial de despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida, alinhado com a diretriz dominante no restante da administração pública do Estado, não é juridicamente possível realizar as promoções sem que haja vacância de cargos. Consoante uma viragem hermenêutica, a promoção pressupõe, como é intuitivo, a existência de vacância no cargo de maior hieraquia, sob pena de subverter as normas que regem o provimento derivado de cargos públicos. |
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Ressalte-se que o número total do efetivo das instituições não será alterado, mantendo-se o quantitativo de 51.669 militares na PMMG e de 7.999 militares no CBMMG, além disso, as mudanças propostas não irão redundar em aumento dos custos financeiros do Estado, tendo em vista que o anteprojeto de lei foi confeccionado de forma a manter o custo total ou reduzi-lo, observando o limite prudencial, fixado pelo Estado, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. |
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A alteração pretendida mediante a edição da lei irá provocar o remanejamento formal dos cargos correspondentes às carreiras do quadro de pessoal das instituições, com a redução dos cargos de maior padrão remuneratório e aumento daqueles de menor remuneração, o que denota que a medida não acarretará impacto orçamentário-financeiro, conforme explicitado na planilha anexa, a qual detalha as projeções de repercussão financeira decorrentes da edição da lei. |
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A esse respeito, impende salientar ainda que a alteração proposta poderá gerar economia, pois, com a redistribuição dos cargos da Lei de Efetivo, poderá ser revista a distribuição das funções de comando das Unidades e frações, com consequente corte no pagamento de gratificações correspondentes às substituições temporárias hoje vigentes na Corporação. |
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3.2. Quais são as repercussões do problema ou da situação e que prejuízos poderão ocorrer sem a edição do ato normativo? |
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Sem que haja a alteração do quantitativo de cargos vagos correspondentes às diversas carreiras dos quadros de pessoal das instituições, mediante a adequação no quadro de organização e distribuição dos militares, não será possível implementar as promoções que precisam ser realizadas pela corporação anualmente, causando o desarranjo nas carreiras da corporação e inviabilizando a reposição de pessoal necessária à continuidade da prestação do serviço de segurança pública, com inegável prejuízo ao direito fundamental do cidadão à segurança pública. |
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3.3. Fundamente a opção pelo ato normativo a despeito de outras medidas administrativas ou judiciais para resolver a demanda. |
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Os cargos das diversas carreiras que compõem o quadro de pessoal da PMMG/CBMMG estão previstos na Lei nº 22.415/2016, que é uma lei ordinária, e somente por meio de outra lei de mesma natureza será possível alterá-la. |
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3.4. Quem são os destinatários do ato normativo proposto? |
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Os militares integrantes da PMMG e do CBMMG. |
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4. OBJETIVOS |
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4.1. Quais são os objetivos visados pelo ato normativo proposto? |
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– Fixar o efetivo global da PMMG/CBMMG e retirar a validade temporal da norma, elaborando uma lei com validade indeterminada; |
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– Adequar a quantidade de cargos por postos e graduações da atual estrutura das instituições militares, de modo a viabilizar as promoções a serem realizadas anualmente nos diversos quadros, em consequência da dinâmica de promoção prevista no EMEMG. |
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4.2. Quais serão as formas possíveis de avaliar se os objetivos propostos foram alcançados? |
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Verificar se as promoções de militares ocorreram segundo os percentuais para promoção extraídos da fórmula de cálculo fixada nos artigos 184 e 213 da Lei nº 5.301/1969, vale dizer, verificar se as promoções atenderam aos critérios objetivos previstos nos arts. 184 e 213 da lei estatutária, que elenca os períodos e as frações de promoções de militares de acordo com o ano-base considerado. |
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Poderá ser avaliada ainda através da correta adequação de cargos da PMMG/CBMMG, nos diversos postos e graduações, com suas respectivas lotações, bem como com a realização das promoções na forma prevista na Lei nº 5.301/1969, o que não será possível sem a edição do ato normativo. |
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5. ASPECTOS LEGAIS |
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5.1 Qual é a legislação que disciplina a matéria (federal, estadual e, se for o caso, municipal)? |
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A Lei Estadual nº 22.415/2016. |
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5.2. Quais regras já existentes serão afetadas pelo ato normativo proposto (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e etc.)? |
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Lei Estadual nº 22.415/2016 e o Decreto nº 47.248/2017. |
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5.3. Há projetos de lei em tramitação na ALMG com conteúdo atinente à matéria? Especifique. |
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Não há projetos de lei tramitando na ALMG que tenha por objeto alterar o efetivo da PMMG/CBMMG. |
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6. IMPACTOS DA PROPOSTA |
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6.1. O Estado dispõe de recursos físicos, financeiros e de pessoal para a execução ou concretização das medidas propostas? |
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Sim |
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6.2. Qual é o impacto financeiro? Cite a dotação orçamentária para a execução das medidas propostas. |
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Conforme sublinhado alhures, a medida proposta não importará em impactos orçamentários e financeiros, porquanto o número total do efetivo da PMMG/CBMMG não será alterado. |
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Insta pontuar que a alteração legislativa proposta, por meio do anteprojeto de lei que altera a Lei nº 22.415, objetiva a mera redistribuição formal do efetivo dos postos e graduações da para o ano de 2019 e, por si só, não tem o condão de ensejar automaticamente a promoção de militares, nem de acarretar o aumento de despesas com pessoal, porque não implica a criação de novos cargos em relação ao efetivo total da corporação fixado na Lei nº 22.415/2016. |
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As alterações postuladas mediante a alteração da Lei nº 22.415/2016 irão provocar o remanejamento de cargos correspondentes às carreiras da PMMG/CBMMG, com a redução dos cargos de maior padrão remuneratório e aumento daqueles de menor remuneração, o que denota que a medida não acarretará impactos orçamentários e financeiros, conforme explicitado na planilha anexa, a qual detalha as projeções de repercussão financeira decorrentes da edição da lei. |
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O ato normativo proposto, ao invés de configurar a postulação para o provimento derivado de cargos públicos, objetiva tão somente redistribuir formalmente o efetivo dos postos e graduações das carreiras que integram o quadro de pessoal da PMMG e do CBMMG, previstos nos Anexos I e II da Lei nº 22.415/2016, de modo a adequá-los à previsão estatutária acerca do percentual de promoções que precisam ser realizadas anualmente. |
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Portanto, o anteprojeto de lei não significa o imediato provimento de cargos públicos, mas sim a reestruturação meramente formal do quantitativo de cargos das carreiras que integram os quadros de pessoal, respeitando o efetivo global da corporação previsto na Lei nº 22.415/2016. |
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Assim, a proposta de lei não trata de promoções propriamente ditas; as quais serão objeto de solicitação específica a ser dirigida Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin –, no momento oportuno. |
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6.3. A proposta atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)? |
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Sim. O presente projeto de lei foi confeccionado de forma a manter ou mesmo reduzir o custo total do Estado com despesas com pessoal, observando o limite prudencial, fixado pelo Estado, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. |
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Conforme ressaltado, a alteração proposta não implicará na promoção automática de militares, mas tão somente na redistribuição formal do efetivo. Ademais, conforme é cediço, no atual contexto de comprometimento do limite prudencial de gastos com pessoal em relação à receita corrente líquida do Estado, a promoção de militares, como de resto a de qualquer agente público estadual, pressupõe autorização do Cofin, após parecer favorável da Advocacia-Geral do Estado, bem como a demonstração por parte do órgão interessado, no caso PMMG/CBMMG, de que a medida, além de caracterizar mera reposição de pessoal baseada na ressalva contida no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da LRF, não acarretará impactos financeiros adicionais nem esbarra nas restrições impostas pela mesma lei. |
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6.4. Quais serão as providências administrativas decorrentes da proposta? |
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Para a implementação das promoções nas carreiras dos diversos quadros de pessoal da PMMG e do CBMMG, o quadro de acesso respectivo é formatado observando rigorosamente a vacância de cargos de acordo com a previsão da Lei de Efetivo. Na confecção desse quadro e na fixação do número de promoções a serem realizadas, verifica-se se, à luz da Lei de Efetivo, não há quantitativo de cargos vagos suficientes para lastrear o número de promoções segundo os percentuais para promoção extraídos da fórmula de cálculo definida no EMEMG. |
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Haverá a edição de ato do Comandante-Geral, por meio de resolução, readequando o Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição (DD/QOD) do efetivo da PMMG e do CBMMG. |
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6.5. Qual órgão e unidade ficará responsável pela execução ou fiscalização do cumprimento das medidas administrativas propostas no ato normativo? |
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A PMMG, por intermédio da Assessoria Estratégica de Pessoal do Estado-Maior – PM1 – e o CBMMG, por meio da Primeira Seção do Estado-Maior – BMl. |
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7. INTERSETORIALIDADE |
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7.1. Há, no texto do ato normativo proposto, algum dispositivo que verse sobre matéria afeta à área de competência de outros órgãos e entidades do Poder Executivo? |
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– Não, somente a PMMG e o CBMMG. |
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7.2. Qual é o posicionamento destes órgãos quanto à proposta? |
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– Resposta prejudicada. |
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8. CONSIDERAÇÕES FINAIS |
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Nome dos responsáveis técnicos pela proposta: |
Ramal: |
E-mail: |
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Edmar Pinto de Assis, Ten-Cel PM |
3915-7822 |
pml-juridico@pmmg.mg.gov.br |
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Silas Estanisláu da Silva, Ten-Cel BM |
3915-7506 |
embml@bombeiros.mg.gov.br |
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Assinatura: Silas Estanisláu da Silva, Ten-Cel BM |
Local e data: Belo Horizonte, 28 de agosto de 2019. |
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Nicanor Henrique N. Armando, Major PM |
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* – Republicado em virtude de incorreções verificadas na edição de 12/10/2019, nas págs. 2 a 5.