PL PROJETO DE LEI 466/2019
Projeto de Lei nº 466/2019
Institui a meia-entrada para cidadãos trabalhadores com renda mensal máxima de um salário mínimo e meio para acesso em estabelecimentos que propiciem lazer e entretenimento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casa de diversões, praças desportivas, parques, estádios, ginásios e similares, aos cidadãos brasileiros trabalhadores com renda mensal de até 1 (um) salário mínimo e meio.
Parágrafo único – A meia-entrada corresponderá sempre a metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º – Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizem shows, espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, eventos esportivos e quaisquer outros que propiciem lazer e entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso.
Art. 3º – A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira de trabalho, ou pela apresentação do respectivo holerite atualizado.
Parágrafo único – Considera-se atualizado o holerite emitido nos últimos três meses da data de sua apresentação.
Art. 4º – A concessão do benefício da meia entra aos beneficiários fica assegurada em 5% (cinco por cento) do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.
Art. 5º – Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do artigo 4º, deverão ser reservados aos beneficiários a partir do inícios das vendas até 48 (quarenta e oito) horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 1º – Após o prazo estipulado no caput, a venda deverá ser realizada conforme demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada, até o limite de que trata o art. 4º.
§ 2º – A venda de ingressos iniciada após o prazo estipulado no caput seguirá a regra do § 1º.
Art. 6º – Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, as seguintes informações:
I – em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:
a) as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada;
b) os telefones dos órgãos de fiscalização; e
II – em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais:
a) o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata esta lei;
b) o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata esta lei.
Parágrafo único – Na ausência das informações previstas no inciso II do caput, será garantido ao beneficiário, quando necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual referido no caput do art. 4º.
Art. 7º – Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão elaborar relatório da venda de ingressos após o encerramento das vendas, com indicação dos ingressos vendidos como meia-entrada de que trata esta lei.
Parágrafo único – O relatório de que trata o caput deverá ser mantido pelo prazo de trinta dias, contado da data da realização de cada evento, em sítio eletrônico ou em meio físico.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (PPS)
Justificação: A Constituição Federal, em seu artigo 23, inc. V, bem como a Constituição Estadual de Minas Gerais, em seu artigo 11, inc. V, garantem, a todos os cidadãos, o acesso a cultura, porém, sabidamente, devido aos elevados custos dos ingressos a estabelecimentos de lazer e entretenimento acaba por obstaculizar o real acesso da classe trabalhadora de baixa renda mitigando o referido direito.
Sendo assim, o presente busca dar efetividade ao que preconiza a Constituição Federal e Constituição Estadual de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 953/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.