PL PROJETO DE LEI 465/2019
Projeto de Lei nº 465/2019
Dispõe sobre a proibição de duplicidade de função do motorista de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros do Estado de Minas Gerais e, dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É proibido ao motorista profissional de transporte público coletivo urbano municipal e intermunicipal exercer, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador.
Art. 2º – As empresas concessionárias/permissionárias de serviço público de transporte coletivo urbano ficam obrigadas a manterem em cada veículo um motorista e um cobrador, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem, quando for o caso.
Art. 3º – Os cobradores em atividade nos ônibus, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa, terão entre outras necessárias, a realização do interesse público, cumprindo as atribuições já inerentes ao cargo:
I – orientar e auxiliar os usuários, especialmente os idosos, gestantes e pessoas de mobilidade reduzida;
II – assistir o motorista nas atividades necessárias;
III – evitar a evasão de receitas;
IV – trocar bilhete de passagem ou acionar o validador, mediante o recebimento do valor da tarifa, para possibilitar o transporte de passageiro que não tenha adquirido o bilhete previamente.
Art. 4º – As empresas de ônibus concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano municipal e intermunicipal que infringirem esta lei serão passíveis de penalidades.
§ 1º – O descumprimento desta Lei sujeitará à concessionária de serviço público as seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Cassação da concessão no caso de reincidência.
§ 2º – A multa será fixada no valor correspondente a 1000 Ufemg (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (PPS)
Justificação: As empresas de transporte coletivo rodoviário, urbano ou interurbano, com intuito de economizar despesas estão exigindo dos motoristas o acúmulo de funções, fazendo com que os mesmos exerçam a função de cobrador. Ressalte-se que o acúmulo de funções coloca em risco a segurança dos passageiros e dos motoristas, porque, ao receber o dinheiro e devolver o troco, o motorista tem sua atenção desviada.
Ademais, o acúmulo de funções está levando ao desemprego de milhares de cobradores em todo o estado.
O acúmulo dessas atribuições só contribui para gerar mais estresse, interferindo no desempenho profissional do motorista e colocando em risco sua vida e a de terceiros, pois é comum o motorista dirigir e cuidar do troco ao mesmo tempo. É importante ressaltar, que as empresas de transporte coletivo são concessionárias públicas e não podem obter mais lucros em detrimento da integridade física e psíquica dos seus empregados.
Portanto, o acúmulo das funções não é apenas uma medida de proteção ao trabalhador, mas de todos os usuários do transporte coletivo do estado.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nossos Pares para aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 703/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.