PL PROJETO DE LEI 458/2019
Projeto de Lei nº 458/2019
Dispõe sobre a inscrição, em cada unidade de ovo em casca destinado à comercialização in natura, das datas de postura e de vencimento de sua validade para consumo humano.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Em cada unidade de ovo de galinha (Gallus gallus domesticus) em casca destinado à comercialização in natura é obrigatória a inscrição das datas de postura e de vencimento de sua validade para consumo humano e de número que permita a identificação de sua origem.
Art. 2º – As granjas e entrepostos deverão cumprir o estabelecido no desta Lei nos seguintes prazos, contados a partir da entrada em vigor desta Lei:
I – estabelecimentos com produção diária superior a 500 (quinhentas) dúzias de ovos: um ano.
II – estabelecimentos com produção diária inferior a 500 (quinhentas) dúzias de ovos: dois anos.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2019.
Deputado Charles Santos (PRB)
Justificação: Um dos alimentos mais consumidos, o ovo é considerado um super alimento. Rico em proteínas, vitaminas e minerais, contém os nutrientes em quantidade e qualidade necessários para o desenvolvimento inicial de uma vida.
Desde seu contato com o ambiente externo, os ovos sofrem modificações físico-químicas que podem acarretar redução na qualidade nutricional e aumento do risco de desenvolvimento de contaminantes microbiológicos. Sob refrigeração, os ovos têm validade de até 60 dias a partir da data da postura (até 90 dias para a exportação). Sem refrigeração, a durabilidade varia com a temperatura de armazenamento .
A inspeção sanitária dos ovos a serem ofertados à população é de suma importância para a saúde pública. Todavia, embora se reconheça a efetividade do controle da qualidade dos ovos nas granjas e nos entrepostos, há relatos na imprensa de que ovos com data de vencimento expirada são vendidos de forma avulsa (sem embalagem) ou inseridos em embalagens onde constam datas indicativas de que o produto ainda estaria em seu prazo de validade.
Visando dar maior garantia ao consumidor, o Projeto de Lei que ora apresento torna obrigatória a inscrição, em cada unidade de ovo de galinha (Gallus gallus domesticus) destinado à comercialização in natura, das datas de postura e de validade para o consumo humano e de número que identifique a sua origem.
Ao estabelecer prazo de dois anos para os estabelecimentos que produzem e/ou embalam até 500 dúzias de ovos por dia e de um ano para os que ultrapassam essa produção, a proposição leva em conta a capacidade financeira das granjas de postura comercial e dos entrepostos de ovos para adequarem-se ao que determina a Lei.
O custo de aquisição e internalização de máquina automática para a impressão de ovos no sistema Inkjet é de cerca de R$ 20.000,00 (conforme pesquisa realizada na Internet), ao passo que o setor avícola estima o custo operacional em cerca de dez centavos de Real por dúzia de ovos, o que representaria algo entre 2 e 3% do preço no atacado.
Considerando a importância da medida proposta para a saúde do consumidor e sua viabilidade técnico-econômica, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para o aperfeiçoamento e aprovação da matéria.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.