PL PROJETO DE LEI 455/2019
Projeto de Lei nº 455/2019
Estabelece prazo para a análise de prestação das contas dos convênios estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as secretarias do Estado obrigadas a analisar as prestações de contas dos convênios estaduais, em um prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Paragrafo único – Os titulares das secretarias do Estado serão responsabilizado penal e administrativamente em caso de descumprimento do disposto no caput do artigo primeiro.
Art. 2º – Serão consideradas aprovadas as contas relativas aos convênios que não forem analisadas no prazo estabelecido no art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: Os gestores em todo o país têm a obrigação de prestar contas sobre a correta aplicação do dinheiro público. Antes do dever em si, a prestação de contas é a base da transparência e do controle social, atitudes indispensáveis ao acompanhamento dos atos de agentes políticos e administradores públicos.
Os gestores cumprem os prazos, mas ficam, muitas vezes, à mercê das equipes técnicas das secretarias, que demonstram não ter muito compromisso com essa análise, em razão de não haver norma que regulamente prazos para o referido serviço público.
Por esse motivo, sabendo que a presente medida é de grande importância e relevância, a remetemos para apreciação dos doutos deputados dessa Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.