PL PROJETO DE LEI 441/2019
Projeto de Lei nº 441/2019
Dispõe da responsabilidade individual do condômino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O condômino que se opuser em fazer algum tipo de benfeitoria necessária, responderá integralmente pelo dano causado a outrem, em edificação ou espaço destinado a uso coletivo.
§ 1º – Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais, estendendo as áreas de uso comum.
Art. 2º – O dano a que se refere o artigo primeiro desta lei, se aplicará em danos recorrentes, repetidos e ou previsíveis, não se aplicando a danos de primeira ocorrência.
Art. 3º – Para a aplicação desta lei, Devera, constar em ata do condomínio a intenção de voto de cada condômino, anterior ou posterior ao fato ocorrido.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: Para haver harmonia na vida em condomínio todos devem se esforçar. É perfeitamente compreensível que a lei determine que um dos condôminos seja eleito para representar o edifício como um todo. Essa prática, aliás, é comprovadamente eficiente. Entende-se que impossível seria, em uma edificação, ouvir a todos a qualquer instante que se tenha que tomar uma decisão.
De tal sorte que a lei, sabiamente, determina que, periodicamente, os condôminos elejam um síndico que os representará para cumprir todas as exigências legais que atinjam o condomínio como unidade e dará seguimento à vontade da maioria, expressa nas votações em assembleias gerais.
E fato que algumas situações são imprevisíveis, diferente de outras que em razão de fatos, ou de acontecimentos, podem ser evitadas ou previstas, devendo ser evitadas.
Dessa forma, é sabido, que uma manutenção preventiva, pode evitar um dano maior até mesmo com vítimas, gerando um desconforto maior entre os condôminos.
A lei LEI No10.406/2002, em seu Artigo 1341, § 1º estabelece que "As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino", em seu § 2o, "Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente".
Contudo se faz necessário regulamentar, no caso de objeções e obstruções, para uma melhor convivência entre condôminos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.