PL PROJETO DE LEI 435/2019
Projeto de Lei nº 435/2019
Restringe limites de realização de eventos, com aglomeração de pessoas nas proximidades de templos de qualquer culto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a emissão de licença e/ou alvará, para a realização de eventos com grande aglomeração de pessoas, nas imediações inferiores a 200 (duzentos) metros, de templos religiosos, de qualquer culto.
Parágrafo único – Entende-se, para o disposto nesta Lei, como grande aglomeração de pessoas, aqueles que reuniram mais de 150 pessoas.
Art. 2º – Compete ao Poder Público Municipal, bem como aos órgão de segurança, estadual e/ou municipal, fiscalizar e fazer cumprir esta Lei.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei, implicará em aplicação de:
I – Multa não inferior a 500 Ufemg e, limitada ao máximo de 10.000 Ufemg em caso de reincidência;
II – Perda de direito de pleitear novo licenciamento, pelo período de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – O valor da aplicação da multa pecuniária, que trata este artigo, deverá ser destinada exclusivamente à assistência à saúde municipal, do local da aplicação da multa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2019.
Deputado Léo Portela (PR)
Justificação: O PL ora apresentado, visa dar condições básicas de ir e vir, a pessoas que, dentre outros não consegue chegar a seus destinos, devido a aglomerações de pessoas que fecham trânsitos e vias.
Ademais, aglomerações geram danos patrimoniais, e causam prejuízos, não só patrimoniais, mas também, por exemplo ambientais.
Salientamos que o presente PL não tem objetivo de acabar com a realização de eventos, mas somente regulamentar os mesmos, respeitando os direitos de todos.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente PL.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.