PL PROJETO DE LEI 410/2019
Projeto de Lei nº 410/2019
Obriga as empresas prestadoras de serviço a, previamente, informarem, aos consumidores, dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a este, informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.
§ 1º – Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.
§ 2º – Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar "palavra chave" ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local.
Art. 2º – Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I – empresas de telefonia e internet;
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III – empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – concessionárias de energia elétrica;
VI – empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;
VII – empresas de seguro.
Art. 3º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 dias após a data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2019.
Deputado Sargento Rodrigues (PTB)
Justificação: A presente Lei visa ampliar as garantias dos consumidores mineiros, de modo que tenham mais segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa. Ademais, consoante recente decisão do STF, a proposição se enquadra na competência legislativa do Estado, não havendo que se falar em invasão de competência privativa da União. Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.301/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.