PL PROJETO DE LEI 386/2019
Projeto de Lei nº 386/2019
Dispõe sobre o registro de dados de armas de fogo e munições apreendidas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O poder público estadual manterá banco de dados com informações relativas às armas de fogo e munições apreendidas no Estado.
Art. 2º – O banco de dados de que trata o art. 1º conterá as seguintes informações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do país de fabricação;
III – calibre da arma ou da munição e a quantidade de munição;
IV – número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
V – ano de fabricação, se a arma não estiver incluída no sistema de numeração serial;
VI – data da apreensão;
VII – fotografia colorida da arma de fogo ou munição apreendida;
VIII – número do registro de ocorrência relativo à apreensão;
IX – identificação do servidor responsável pelo recebimento da arma de fogo ou munição apreendida.
§ 1º – Se a arma apreendida apresentar supressão total ou parcial das informações previstas nos incisos IV e V deste artigo, esse dado deverá constar em destaque no banco de dados de que trata esta lei.
§ 2º – O servidor público responsável pelo recebimento da arma de fogo ou munição apreendida será responsabilizado civil, penal e administrativamente caso haja comprovação de que o material apreendido retornou à circulação sem a observância da legislação pertinente.
Art. 3º – As informações de que trata o caput do art. 2º serão inseridas no banco de dados de que trata esta lei no momento da lavratura do auto de apreensão.
Art. 4º – O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.
Parágrafo único – O poder público estadual enviará semestralmente ao Ministério Público do Estado as informações atualizadas constantes do banco de dados de que trata esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2019.
Deputado Sargento Rodrigues (PTB)
Justificação: A necessidade de controle do destino das armas de fogo apreendidas no Estado de Minas Gerais impõe a criação de um cadastro com os dados aptos a identificar essas armas e, assim, garantir que sua destinação final seja uma daquelas previstas na Lei Federal nº 10.826, de 2003: a sua destruição pelo Exército Brasileiro; sua doação para os órgãos de segurança pública ou, finalmente, a devolução ao legítimo proprietário.
Esta proposição busca sanar a inexistência desse banco de dados e, deste modo, contribuir para que as armas de fogo ilegais apreendidas no Estado não voltem a circular entre a população, comprometendo a segurança pública estadual.
Esperamos, portanto, contar com o apoio dos parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação do projeto em epígrafe.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.