PL PROJETO DE LEI 376/2019
Projeto de Lei nº 376/2019
Dispõe sobre ações de prevenção à gravidez precoce e de atendimento à adolescente grávida.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado desenvolverá ações de prevenção à gravidez precoce e de atendimento à adolescente grávida, entre as quais se incluem:
I – realização de campanhas educativas de prevenção à gravidez precoce, nos termos da Lei n° 13.080, de 30 de dezembro de 1998, e promoção da orientação sexual na escola e nos meios de comunicação, estendida aos pais e ao adolescente do sexo masculino;
II – prestação de assistência ginecológica, orientação e informação à gestante quanto aos exames necessários durante a gravidez e quanto aos cuidados com recém-nascidos;
III – prestação de assistência à gestante durante o pré-natal, o parto e o puerpério, considerados os riscos inerentes à gravidez precoce;
IV – acompanhamento psicológico à gestante, ao seu companheiro e à sua família; oferta de vaga em creche para filho de mãe adolescente.
V – apoio à capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à adolescente grávida;
VI – flexibilização do horário escolar da adolescente grávida, adequando-o às exigências da gravidez e da maternidade, de forma a garantir a continuidade dos estudos;
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2019.
Deputado Carlos Pimenta (PDT)
Justificação: Na gravidez, assim como na adolescência, a mulher passa por alterações físicas e psicossociais importantes. Por essa razão, quando uma adolescente fica grávida, na maioria das vezes já se configura uma situação de crise. Quase sempre essa crise atinge o seu companheiro e as respectivas famílias, trazendo complicadores emocionais que podem ser somatizados e traduzidos em problemas de saúde física e emocional para a gestante e seu bebê.
Além disso, parte da comunidade médica entende que as dificuldades de uma gravidez na adolescência não se reportam apenas a fatores psicológicos, econômicos ou sociais. Para alguns especialistas, a gravidez precoce põe em risco tanto a vida da mãe quanto a do recém-nascido, pois, na faixa dos 14 anos, a mulher não tem estruturas óssea nem muscular adequadas ao parto, o que significa alta probabilidade de risco para ela e para o bebê. Observa-se também que o medo da gravidez leva muitas adolescentes à busca do aborto clandestino. Dados da Organização Mundial de Saúde indicam que, dos 4 milhões de abortos praticados por ano no Brasil, 1 milhão ocorre entre adolescentes, morrendo 20% delas em decorrência do procedimento e ficando muitas estéreis. Por essas razões, entendemos que, antes de tudo, a gravidez precoce deve de ser evitada; mas, uma vez que se engravide, a adolescente precisa de amparo especial do Estado para superar as dificuldades inerentes à sua situação, de forma a preservar a sua saúde e a de seu filho, dando-se prosseguimento à sua educação e preparação para a inserção no mercado de trabalho, com vistas ao alcance da plenitude da cidadania. Por essas razões, elaboramos este projeto de lei, que tem como escopo a adoção pelo Estado de medidas eficazes para a prevenção da gravidez precoce e, principalmente, para a proteção e a atenção à saúde física e psíquica da adolescente grávida, de seu companheiro e de sua família.
Assim sendo, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.