PL PROJETO DE LEI 353/2019
PROJETO DE LEI Nº 353/2019
Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nas escolas da rede pública de ensino localizadas em áreas com índices de criminalidade reconhecidamente elevados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna-se obrigatória a instalação de câmera de vídeo nas escolas da rede pública de ensino do Estado localizadas em áreas com índices de criminalidade reconhecidamente elevados.
§ 1º – As imagens captadas, com o registro de todas as atividades ali realizadas, deverão ser gravadas em fitas magnéticas.
§ 2º – O equipamento funcionará ininterruptamente, e as fitas gravadas serão separadas por data de filmagem e mantidas em arquivo por um prazo de até 30 dias.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Valadares
Justificação: A instalação das câmeras devolverá a tranquilidade necessária à direção, aos professores, aos funcionários e à maioria dos bons alunos, que vão à escola para estudar e não para praticar vandalismo ou violência.
Em todo o País há vários exemplos de ações semelhantes. No Rio Grande do Sul, o monitoramento eletrônico vem ajudando a combater o vandalismo e coibir os casos de agressão nas escolas da cidade de Erechim. Já na Bahia, a prevenção faz parte do programa de governo, que implantou a patrulha escolar na área de abrangência de Salvador e região metropolitana. A fim de reforçar a segurança, o governo baiano também pretende instalar câmaras de vigilância em todas as 1.700 unidades de ensino do Estado. O mesmo projeto está sendo analisado em Alagoas.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Junior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.711/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.