PL PROJETO DE LEI 336/2019
PROJETO DE LEI N° 336/2019
Dispõe sobre a instituição do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais
Art. 1º – Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG – para atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei 13.667 de 17 de maio de 2.018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Minas Gerais, nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente.
§ 1° – Sem prejuízo de sua natureza contábil, o Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG – também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual de trabalho, emprego e renda.
§ 2° – O Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT–MG – será vinculado órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado, e controlado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Minas Gerais – CETER-MG, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda.
Capítulo II
dos Recursos do Fundo do Trabalho
Art. 2º – Constituem recursos do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG:
I – Dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo do Trabalho;
II – Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme artigo 11, da Lei 13.667/2018.
III – Os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV – Os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V – O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI – Repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII – Repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo-a-fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei 13.667/2018.
VIII – Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado d_ XXXXX, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
IX – Doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X – Produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
XI – Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XII – Outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1° – Os recursos financeiros destinados ao Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG – serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CTER-MG.
§ 2° – Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG – serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal;
§ 3º – O saldo financeiro do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG –, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte;
§ 4° – O orçamento do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG – integrará o Orçamento Geral do Estado, nas esferas da Seguridade Social, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente do órgão ao qual se vincula.
Capítulo III
da Aplicação dos Recursos do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG
Art. 3º – Os recursos do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG – serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:
I – Financiamento do Sistema Nacional de Emprego – Sine, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – Sine – no Estado de Minas Gerais.
II – Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – Sine;
III – Fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei 13.667/2018, e, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat:
a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) intermediar o aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sistema Nacional de Emprego – Sine;
d) prestar apoio à certificação profissional;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.
IV – Pagamento das despesas com o funcionamento do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V – Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI – Pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII – Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda.
X – Custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE.
XI – Financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.
Parágrafo único – A aplicação dos recursos do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG – depende de prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 4º – O Estado, através do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG –, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos de Trabalho estabelecidos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo respectivo CTER.
§ 1° – É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
I – Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
II – Fundo do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho Emprego e Renda;
III – Plano de Ações e Serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine, aprovado na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat.
§ 2º – Constitui ainda, condição para a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – aos fundos do trabalho constituídos pelos municípios, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego – Sine.
Capítulo IV
da Administração do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG –
Art. 5º – O Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG – será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER-MG, cabendo ao seu Secretário de Estado a ordenação de despesas, com competência para:
I – Efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;
II – Submeter à apreciação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER-MG suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III – Estimular a efetivação das receitas a que se refere o art.2°.
Parágrafo único – É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.
Art. 6º – O órgão estadual responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda prestará contas trimestralmente e anualmente ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER-MG, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat;
§ 1° – Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG – acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2° – A contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3° – A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§ 4° – Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
Capítulo V
do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Minas Gerais – CTER-MG
Art. 7° – Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, gerir o Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG – e exercer as seguintes atribuições:
I – Deliberar e definir acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II – Apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine, na forma estabelecida pelo Fundo da Amparo ao Trabalhador – FAT –, bem como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
III – Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Fundo da Amparo ao Trabalhador – FAT – e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do Sistema Nacional de Emprego – Sine;
IV – Orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, envolvendo recuperação de créditos e alienação de bens e direitos;
V – Exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sistema Nacional de Emprego – Sine – depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
VI – Apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego – Sine.
VII – Aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG –;
VIII – Decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
IX – Baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG;
X – Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais – FT-MG.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 8º – Fica autorizada a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 10 – O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Minas Gerais –– CETER-MG, criado pela Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000, permanecerá exercendo suas funções até que os dispositivos desta Lei sejam regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Celinho Sintrocel
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.