PL PROJETO DE LEI 325/2019
PROJETO DE LEI N° 325/2019
Dispõe sobre equipamentos de segurança na agricultura familiar e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Artigo 1º – Os trabalhadores da agricultura familiar que mantenham relação comercial com empresas do agronegócio ligadas ao sistema de produção integrado agroindustrial, e que em virtude desta relação utilizem ou fiquem expostos a produtos perigosos, deverão receber das empresas contratantes, sem qualquer ônus, equipamento de proteção individual – EPI, com a finalidade de proteção da saúde da população rural no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º – Para a perfeita aplicação desta Lei entende-se por:
I – Sistema de Produção Integrado Agroindustrial, a parceria entre a agricultura familiar e empresa do agronegócio que envolve produção e trabalho em que se estabelece relação de planejamento da produção, orientação técnica e garantia de fornecimento de matéria-prima para comercialização e/ou industrialização, casos típicos da produção de tabaco, frango, suínos, frutas, florestas, hortaliças, entre outros;
II – Equipamento de Proteção Individual – EPI, aquele definido pela Norma Regulamentadora n.º 06 (NR-06), do Ministério do Trabalho e Emprego, como sendo “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”;
III – Produtos Perigosos são aqueles que abrangem produtos químicos e/ou biológicos que possam causar riscos à saúde do agricultor e riscos ambientais do ambiente de trabalho da agricultura familiar.
Artigo 3° – As empresas que trata o artigo 1º desta lei que forneçam produtos perigosos, ficam obrigadas com projetos de atuação responsável e programas que atualizam e capacitam os trabalhadores da agricultura familiar com treinamentos sobre o uso adequado, guarda e conservação do Equipamento de Proteção Individual – EPI -, para que seu uso seja eficiente e alcance o resultado esperado, possibilitando uma qualidade de vida melhor para o trabalhador rural.
Artigo 4º – As empresas que forneçam produtos perigosos aos trabalhadores da agricultura familiar, na forma prevista na presente lei, e que envolvam agrotóxicos, seus componentes e afins, são obrigadas a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pela agricultura familiar, de forma independente do serviço público de limpeza urbana, para que a mesma efetue o descarte final com a retirada das embalagens vazias dos produtos utilizados e as sobras não utilizadas, no período subsequente a sua utilização e/ou de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas dos produtos.
Parágrafo Único – Para fins da presente lei entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Artigo 5º – As despesas decorrentes para aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, de fevereiro de 2019.
Celinho Sintrocel
Justificação: A atividade agropecuária, na sua imensa maioria, utiliza agrotóxicos no processo de produção. Aplicar agrotóxicos é uma atividade considerada insalubre pela legislação brasileira porque os trabalhadores ao manipularem e aplicarem os produtos, ficam expostos, com sérios prejuízos à saúde de curto, médio e longo prazo.
O uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos no mundo quintuplicou nos últimos 30 anos. No Brasil, segundo dados do Ministério da Agricultura, foram comercializados US$ 1,6 milhão em agrotóxicos, em 1995. Quatro anos depois, esse valor chegou a US$ 2,5 milhões.
Os efeitos sobre a saúde humana, associados à ingestão de pesticidas incluem câncer, desordens do sistema nervoso, defeitos congênitos e esterilidade masculina. Os agrotóxicos causam 700 mil dermatoses, 37 mil casos de câncer e 25 mil casos de sequelas neurológicas a cada ano. A média de casos de intoxicações por agentes químicos variados chega, hoje, a 500 casos registrados anualmente, entre os quais uma média de quinze vão a óbito.
Além disso, uma pesquisa realizada em 2006 e publicada nos Annals of Neurology apresenta as mais fortes evidências até hoje pesquisadas, do vínculo entre exposição a pesticida e o mal de Parkinson. O estudo envolveu mais de 143.000 homens e mulheres e concluiu que pessoas expostas a pesticidas têm probabilidade 70% maior de desenvolver o mal de Parkinson do que aquelas que não entram em contato com tais substâncias químicas.
Estes fatos são comprovados por inúmeros estudos científicos. Prova disso, é que em abril de 2015, o Instituto Nacional do Câncer (Inca), órgão do Ministério da Saúde, que desenvolve ações para prevenção e controle do câncer, se posicionou publicamente sobre os agrotóxicos. Em documento afirma que: "O modelo de cultivo com o intensivo uso de agrotóxicos gera vários malefícios, como poluição ambiental e intoxicação de trabalhadores e da população em geral".
O Equipamento de Proteção Individual – EPI – tem por finalidade diminuir, minimizar e, se possível, eliminar os riscos de acidentes no trabalho. E no caso dos agrotóxicos, deve ser considerado como tecnologia básica de proteção disponível mediante a realidade em que a legislação do país não proíbe o uso de agrotóxicos. E, embora questionado quanto à eficiência de proteção no caso dos agrotóxicos, na realidade climática de países tropicais, o Equipamento de Proteção Individual – EPI – é indispensável e deve ser usado. Desta forma, agricultores de áreas como fruticultura e horticultura que utilizam agrotóxicos e outros produtos devem se proteger, buscando minimizar danos à saúde decorrente da manipulação e uso desses produtos.
Considerando os riscos à saúde dos agricultores e trabalhadores rurais na aplicação de produtos perigosos, considerando que esses produtos são aceitos para uso legalmente, e que a aquisição do Equipamento de Proteção Individual - EPI - tem um custo que muitas vezes dificulta o acesso, apresentamos este Projeto de Lei, estabelecendo que nos casos em que empresa e produtor mantêm relação de parceria na condição definida como “produtor integrado”, o custo do equipamento seja da empresa, com fornecimento gratuito obrigatório, bem como capacitação técnica do uso para os produtores.
Por tais razões, venho, portanto solicitar a aprovação do presente Projeto de Lei que tem por objetivo defender a causa da proteção da saúde da população, especialmente trabalhadores rurais.
Desta forma, espero contar com o apoio e aprovação dos nobres pares desta Casa no sentido de ver esta propositura aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.