PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 3/2019
Projeto de Resolução nº 3/2019
Susta os efeitos dos artigos 1º e 2º, do Decreto n° 47.296, de 27 de novembro de 2017, que instituiu o Comitê de Acompanhamento de Fluxo Financeiro no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1 – Ficam sustados os efeitos dos artigos 1º e 2º do Decreto n° 47.296, de 27 de novembro de 2017, no que se refere ao regramento do fluxo financeiro estadual que atinja:
I – o repasse, pelo Estado, de parcelas pertencentes aos Municípios no produto da arrecadação de impostos de competência estadual, nos termos dos incisos III e IV do artigo 158, da Constituição Federal;
II – as transferências recebidas pelo Estado, pertencentes aos Municípios, conforme previsto no inciso II e §3º do artigo 159, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Os critérios e prazos de crédito das parcelas referidas nos incisos observarão o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (PPS)
Justificação: A proposição busca solucionar um impasse entre o Estado de Minas Gerais e os Municípios mineiros, num contexto de grave restrição orçamentária.
Diante da crise financeira, em 2017 o Governador editou o Decreto n° 47.296, que instituiu o Comitê de Acompanhamento de Fluxo Financeiro no Estado de Minas Gerais, trazendo condicionamentos à gestão do Fluxo de Caixa estadual. Contudo, o regramento criado exorbitou dos limites do poder regulamentar do Governador, atingindo diretamente os repasses de créditos pertencentes aos Municípios, entes políticos que também têm suportado uma grave restrição orçamentária.
Nesse sentido, a proposição se apresenta como uma medida eficaz e célere para resguardar o pacto federativo e resgatar a harmonia entre os entes políticos, evitando que uma situação de crise financeira possa consolidar medidas que, além de contrárias à legislação pátria e à própria Constituição Federal, ainda gerem um embate entre Estado de Minas Gerais e respectivos Municípios, de forma a prejudicar, em verdade, o povo e o aprimoramento da democracia.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Resolução nº 1/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.