PL PROJETO DE LEI 297/2019
Projeto de Lei nº 297/2019
Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água, visando a identificação, a catalogação e a preservação das nascentes de água existentes em todo o Estado.
§ 1º – A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos estaduais responsáveis pelo meio ambiente e por recursos hídricos.
§ 2º – O Estado fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
§ 3º – A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de cinquenta metros, a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 2º – O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para proteção das nascentes.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.
Art. 3º – O Poder Executivo promoverá campanhas para a divulgação e o incentivo da preservação das nascentes do Estado visando ao cumprimento desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: A proposição sob exame objetiva a criação do Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água no Estado de Minas Gerais. Conforme preconiza a Constituição Federal em seu art. 24, VI, compete à União, estados e Distrito Federal legislar concorrente sobre normas de proteção ao meio ambiente.
Identificar, cadastrar e, especialmente, preservar as nascentes de água é importante por se tratar do local onde se inicia um pequeno curso d'água responsável, por exemplo, pela formação de um córrego, ribeirão, e até mesmo de um rio.
Por muitas décadas, o poder público não se preocupou em promover o correto tratamento da água residual realizando a sua disposição, muitas vezes, nos próprios locais de captação. Como consequência da ação irresponsável do poder público e da própria população, incontáveis fontes de água não servem mais para consumo humano, como a Lagoa da Pampulha, em Belo Horizonte, altamente poluída. Assim, é notória a necessidade de preservação das nascentes a fim de se garantir o abastecimento futuro da população, uma vez que a água é um recurso em risco de contingenciamento e escassez.
No Estado identificamos algumas ações voltadas para a identificação de nascentes. É o caso do Município de Betim, que já identificou 67 nascentes em seu território, através de levantamento de uma organização não governamental, muitas no perímetro da Represa Várzea das Flores. Hoje a represa abastece 10% da população da Região Metropolitana de Belo Horizonte, segundo dados da Companhia de Saneamento de Minas Gerais.
Tendo em vista que a água é um recurso natural fundamental para a subsistência humana, manutenção da vida saudável e bem-estar do homem, além da autossuficiência econômica da propriedade rural, é dever do Estado instituir políticas de identificação e preservação das nascentes de água.
Pelo exposto, solicito o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.481/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.