PL PROJETO DE LEI 282/2019
Projeto de Lei nº 282/2019
Dispõe sobre a proibição de acúmulo das funções de motorista e trocador nos ônibus coletivos do transporte público do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedado ao motorista exercer as atividades inerentes à função do cobrador nos ônibus das concessionárias de serviço público do Estado.
Art. 2º – Entende-se por atividades inerentes à função de cobrador:
I – cobrança de passagens;
II – verificação dos cartões de passe dos passageiros;
III – qualquer outra mencionada pela Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 3º – A vedação contida no art. 1º desta lei não se aplica aos veículos coletivos de uma porta.
Art. 4º – As empresas terão o prazo de quarenta e cinco dias para se adequarem a esta lei.
Art. 5º – O descumprimento desta lei sujeita as empresas ao pagamento de uma multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único – Em caso de reincidência, o veículo será retirado de circulação e a empresa multada em 2.000 (duas mil) Ufemgs.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: É notório o caos no serviço público de transporte coletivo e desnecessário citar todos os transtornos suportados pela comunidade, que fica à mercê das empresas que dominam a atividade.
Algumas empresas passaram a extinguir a função do cobrador, como se essa atividade pudesse ser exercida pelo mesmo funcionário que dirige o coletivo.
É assim que algumas linhas contam apenas um funcionário, que, além de guiar o veículo e realizar manobras para entrada e saída de passageiros, fica responsável pelo recebimento do dinheiro da passagem, tudo isso ao mesmo tempo.
Ocorre que, quando está ao volante, o motorista deve ficar atento somente ao trânsito e aos pontos de parada, para que possa efetivamente realizar com segurança a sua atividade. Dividir a atenção do motorista com o recebimento de passagem, conferência de passe, devolução de troco e questionamentos dos passageiros é perigoso, coloca em risco a segurança de todos, e, como não poderia ser diferente, beneficia somente as empresas, que continuam a prestar um péssimo serviço. Isso porque, apesar da nítida redução do custo do serviço, por haver menos um funcionário por veículo, o preço das passagens não sofre qualquer diminuição.
Vale ressaltar que as duas funções estão definidas na Classificação Brasileira de Ocupações e possuem distintas atividades, o que torna impraticável a sua acumulação.
Diante do exposto, a regulamentação das atividades relacionadas ao serviço público de transporte coletivo visa garantir a segurança no trânsito, e por isso merece a atenção de todos.
Conto, assim, com a colaboração de todos os deputados para aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 703/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.