PL PROJETO DE LEI 280/2019
Projeto de Lei nº 280/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida, acidentes pessoais e assistência funeral nas rodovias e estradas sujeitas à cobrança de pedágio, sob jurisdição do Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis, inclusive sob o regime de concessão, pela operação de rodovias e estradas sob jurisdição do Estado sujeitas à cobrança de pedágio, ficam obrigadas a contratar seguro de vida e acidentes pessoais em benefício dos ocupantes dos veículos que nelas transitem, sejam condutores ou passageiros, observadas as condições mínimas seguintes:
I – cobertura de danos materiais, com perda parcial ou total do veículo, quando comprovados, decorrentes de má sinalização ou conservação da rodovia;
II – cobertura de danos pessoais:
a) invalidez permanente, oriunda do acidente, caracterizada por perda parcial ou total de membros, que impossibilite a vítima de trabalhar;
b) morte por acidente, sendo que a cada óbito de ocupante do veículo corresponderá uma indenização que deverá ser paga aos herdeiros legais;
III – assistência funeral, garantida a prestação dos serviços necessários à realização dos funerais dos ocupantes dos veículos sinistrados e paga aos herdeiros legais.
Art. 2º – A cobertura oferecida pelo seguro se iniciará a partir do momento em que o veículo começar a trafegar em rodovia ou estrada sob a jurisdição do Estado e onde haja cobrança de pedágio, cessando quando o veículo deixar a malha rodoviária sujeita a tais condições.
Art. 3º – Para efeito desta lei, considera-se acidente o evento involuntário, externo, súbito e violento, com data específica, causador de danos pessoais que, por si e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta prejuízos ou perdas dos ocupantes do veículo.
Art. 4º – Estão excluídos de todas as garantias do referido seguro os seguintes itens:
I – riscos decorrentes de perturbações de ordem pública, política e social do País;
II – danos decorrentes, direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, de atos de vandalismo e situações semelhantes, ainda que isolados ou fora do controle habitual, sendo ou não possível identificar e individualizar precisamente seus autores;
III – perdas e danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza.
§ 1º – Além dos riscos excluídos descritos, não haverá responsabilidade por eventos que venham ferir disposições do Código Civil Brasileiro.
Art. 5º – A contratação dos seguros por parte dos entes jurídicos citados no art. 1º não os isenta de nenhuma responsabilidade, sendo obrigados a garantir a segurança e a tranquilidade daqueles que utilizam as rodovias e estradas em questão.
Art. 6º – O não cumprimento do fixado nesta lei acarretará ao infrator as sanções cabíveis.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: O pagamento de pedágio pelos usuários de rodovias e estradas sob a jurisdição do Estado, além de garantir qualidade, segurança e serviços que o justifiquem, deve garantir também, na hipótese de acidentes, imediata e fácil indenização.
Sabemos das dificuldades encontradas pelas famílias das vítimas de acidentes rodoviários para receberem as indenizações quando há necessidade de discutir e apurar a culpa, o que as deixa, na maioria das vezes, sem condições de arcar com as despesas mínimas relativas ao sinistro.
O cidadão que detém a propriedade de veículo automotor paga, anualmente, o IPVA. Nele está contida a cobrança do Seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, obrigatório, que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio e circulam por terra ou por asfalto.
Entende-se que o proprietário tem responsabilidade civil legalmente atribuída pela Lei Federal nº 6.194, de 1974, sancionada numa época em que cabia ao poder público a responsabilidade pela construção e manutenção das rodovias e estradas. Com o surgimento das concessões, houve uma transferência da responsabilidade pelas rodovias e estradas para a iniciativa privada, o que se entende como risco inerente ao negócio. Porém, verifica-se que não há, em contrapartida, a mesma cobrança de responsabilidade daqueles que detêm a concessão para explorar uma rodovia ou estrada e que cobram pedágios muitas vezes altíssimos, usando como argumento os custos de operação e manutenção. Logo, faz-se necessária, por uma questão de respeito ao cidadão, a aprovação desta proposta.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.