PL PROJETO DE LEI 272/2019
Projeto de Lei nº 272/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino do Estado que realizam atividades em piscinas manterem um profissional salva-vidas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As instituições de ensino do Estado que realizam atividades em piscina deverão manter um profissional salva-vidas para acompanhar todas as atividades realizadas nas piscinas.
Art. 2º – O salva-vidas deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata esta lei e autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
Art. 3º – A instituição de ensino sujeita à aplicação desta lei deve contar com todos os equipamentos de primeiros socorros exigidos pelo CBMMG para o pronto atendimento em caso de afogamento.
Art. 4º – As instituições de ensino que não cumprirem o determinado por esta lei ficam sujeitas a:
I – multa;
II – suspensão das atividades realizadas na piscina até a sua regularização.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: Este projeto de lei tem o objetivo de zelar pela segurança das crianças nas atividades realizadas dentro da piscina nas instituições de ensino. Apesar da presença de professores de educação física, muitas vezes o número de crianças impede a visualização de todas.
Desse modo, faz-se necessária a atenção de um profissional voltado exclusivamente para a segurança. O salva-vidas é habilitado para cumprir essa função, evitando, com isso, acidentes e afogamentos. Sendo assim, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação da proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.