PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2019
Projeto de Lei Complementar nº 27/2019
Acrescenta dispositivo à Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a jornada de trabalho do servidor público com deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, concedendo jornada de trabalho com carga horária não superior a quatro horas por dia ou vinte horas semanais, quando comprovada a necessidade por prescrição ou decisão de junta médica oficial, sem necessidade de compensação de horário e ainda sem prejuízo da remuneração, de qualquer outra forma de vantagens pecuniárias ou gratificações devidas ao cargo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2019.
Deputado André Quintão, Líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: Considerando o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, que tem como propósito promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito por sua dignidade inerente;
considerando o previsto na Constituição da República, de 1988, em seus arts. 3°, IV, 5°, 7°, 23 e 24, XIV;
considerando que é competência comum da União, do Estado e dos municípios cuidar da saúde e assistência, da proteção e garantia da pessoa com deficiência (Art. 23, II);
considerando a Lei Federal, n° 13.146, de 2015, que institui a Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
considerando que a União não foi omissa e legislou, conforme a Lei Federal nº 8.112, de 1990, Art. 98, § 2º, na qual assegura às pessoas com deficiência jornada reduzida de trabalho, “quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.”;
considerando o Decreto n° 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei Federal n° 7.853, de 1989, que dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa com deficiência, e consolida as normas de proteção à pessoa com deficiência;
considerando a Lei n° 9.401, de 1986, que autoriza o Poder Executivo Estadual de Minas Gerais a reduzir a jornada de trabalho de servidor público legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado (Art. 1º);
considerando a lacuna no ordenamento legislativo do Estado no que diz respeito à jornada de trabalho do servidor com deficiência, apresentamos este projeto de lei complementar, contando com a anuência de nossos pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2019 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.