PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 23/2019
Proposta de Emenda à Constituição nº 23/2019
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. ... – Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores das carreiras do Poder Judiciário que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.".
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de fevereiro de 2019.
Sargento Rodrigues – Andréia de Jesus – Beatriz Cerqueira – Betão – Bruno Engler – Carlos Pimenta – Celinho Sintrocel – Charles Santos – Cleitinho Azevedo – Coronel Sandro – Dalmo Ribeiro Silva – Delegada Sheila – Delegado Heli Grilo – Duarte Bechir – Gil Pereira – Glaycon Franco – Gustavo Santana – Inácio Franco – João Leite – João Magalhães – João Vítor Xavier – Léo Portela – Mauro Tramonte – Osvaldo Lopes – Raul Belém – Sávio Souza Cruz – Ulysses Gomes – Zé Guilherme.
Justificação: Com a Emenda à Constituição nº 47/2005, o tratamento da aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social – relativo aos servidores ocupantes de cargo efetivo – foi remetido aos legisladores de cada ente da Federação, na medida em que restou alterado o art. 40, § 4º, da Carta Magna.
Até então, o que havia era a previsão de que deveria haver “lei complementar” e, na interpretação do Texto Constitucional, era preciso que se lesse a remissão a “lei complementar” na Constituição da República de 1988 como lei complementar da União. Após a Emenda à Constituição nº 47/2005, a remissão do constituinte é a “leis complementares”, ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente, em especial, os entes subnacionais, poderá dispor internamente sobre as hipóteses e as condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; [ou] III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Esta proposta de emenda à Constituição do Estado visa adaptar as regras constitucionais à possibilidade de o próprio Estado reconhecer o caráter diferenciado das funções dos servidores do Poder Judiciário que desempenham funções sujeitas a risco de vida e a condições que prejudicam a saúde. Trata-se, pois, de criar as condições para a aplicação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades de risco e em condições que prejudicam a saúde. Entre essas atividades, sem sombra de dúvida, enquadram-se as exercidas pelos servidores do Judiciário mineiro. A matéria tem sido amplamente discutida em sede de mandado de injunção por causa da alegação de ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º.
Uma vez que o direito de aposentação é garantido a todos os que preencham os requisitos exigidos pela Constituição Federal, necessária se faz a alteração ora proposta para garantir a viabilidade do direito assegurado constitucionalmente.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.