PL PROJETO DE LEI 190/2019
Projeto de Lei nº 190/2019
Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o translado de animais domésticos de pequeno e médio porte nos veículos integrantes do sistema de transporte coletivo estadual.
Art. 2º – O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:
I – o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, em horário de pico, na parte da manhã das 7:00h às 10:00h, e no período das 17:00h às 19:00h;
II – o embarque e o desembarque do animal sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros;
III – o tutor do animal deverá pagar o valor de uma tarifa comum para transportá-lo, se for o caso;
IV – seja apresentado pelo passageiro o Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional da categoria;
V – para a condução de felinos é obrigatório o uso de caixa de transporte;
VI – o responsável pela condução do animal deverá apresentá-lo com os equipamentos necessários à sua segurança e higiene, bem como à dos demais usuários do serviço público de transporte coletivo, a saber:
a) focinheira para os animais de médio porte;
b) guia de condução agregada à coleira ou ao peitoral.
Parágrafo único – O animal poderá ser transportado nos horários de pico no caso de estar agendado procedimento cirúrgico, desde que seja apresentada solicitação assinada pelo médico veterinário responsável constando horário, local, justificativa da intervenção e número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 3º – Caberá ao proprietário do animal a responsabilidade pela integridade física do animal durante todo o trajeto a ser percorrido.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: Muitos alegam que deixam de levar seus animais ao médico veterinário em virtude de não possuírem condições de arcar com o custo de transporte de animais que não o coletivo de passageiros. Normalmente, o serviço de transporte de animal particular é equivalente ao preço de consulta do médico veterinário. Sabemos que a saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana e, então, o Estado deve facilitar os meios para que a população de baixa renda propicie socorro médico aos seus animais domésticos. A responsabilidade pela integridade física do animal durante o percurso da linha é de seu proprietário.
A aprovação deste projeto não implicará em custo algum ao cofre público. Pelo contrário, a tarifa regular da linha coletiva será quitada pelo transporte do animal, que será transportado de forma que garante a comodidade e segurança dos demais passageiros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.