PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 19/2019
Projeto de Lei Complementar nº 19/2019
Altera a Lei 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta-se o seguinte inciso XIII ao art. 88 na Lei 869, de 05 de julho de 1952:
“Art. 88 – (...)
XIII – licença para o funcionário por motivo de doença em pessoa de sua família.”.
Art. 2º – Dá nova redação ao art. 176 da Lei 869, de 05 de julho de 1952, e acrescenta-se o seguinte parágrafo:
“Art. 176 – O funcionário tem o direito de obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
Parágrafo – A licença de que trata o caput será concedida por qualquer prazo e sem prejuízo da remuneração do cargo do servidor.”.
Art. 3º – Revoga o § 2º do art. 176 da Lei 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2019.
Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Cleiton. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.