PL PROJETO DE LEI 177/2019
Projeto de Lei nº 177/2019
Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos veterinários de quando constatarem indícios de maus tratos aos animais atendidos, comunicar o fato à Polícia Judiciária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As clínicas, consultórios ou hospitais veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária competente.
Art. 2º – A comunicação de fato deverá conter as seguintes informações:
I – qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua promulgação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de janeiro de 2019.
Deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB)
Justificação: O referido Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade dos estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária.
Em Minas Gerais, temos conquistado uma série de avanços no que se refere à proteção dos animais, todavia, ainda enfrentamos vários desafios no sentido da ampliação da rede de Proteção animal em nosso estado.
Podemos constatar os inúmeros casos em que deparamos com muitos episódios de maus-tratos a animais, provando que muitos esforços ainda devem ser feitos para mudar esse terrível cenário.
O abandono, a negligência e a crueldade pura e simples praticada em face dos animais devem ser rechaçadas de todas as maneiras possíveis.
Desta forma, solicito aos nobres pares o necessário apoio para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.