PL PROJETO DE LEI 173/2019
Projeto de Lei nº 173/2019
Dispõe sobre a destinação de porcentagem específica das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular a famílias monoparentais e a mulheres vítimas de violência doméstica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado destinarão no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento) de suas unidades para famílias monoparentais, consideradas estas as famílias constituídas somente de mãe e filhos ou somente de pai e filhos.
Art. 2º – Os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado destinarão no mínimo 2% (dois por cento) de suas unidades para mulheres vítimas de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei são consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 3º – A comprovação da condição mencionada no art. 1º desta lei far-se-á mediante relatório elaborado por assistente social.
Art. 4º – A comprovação da condição mencionada no art. 2º desta lei far-se-á mediante:
I – a apresentação do competente boletim de ocorrência, expedido pelo distrito policial;
II – havendo ação penal instaurada em face do agressor, apresentação da competente certidão, emitida pelo Poder Judiciário;
III – apresentação de relatório elaborado por assistente social;
IV – comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou apresentação de certidão de tramitação de ação penal instaurada.
§ 1º – A documentação exigida nesta lei deverá ser entregue no ato da inscrição da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social ou de habitação popular.
§ 2º – Terão preferência, para efeitos do art. 2º desta lei, as vítimas que se adequarem às hipóteses dos incisos II e III deste artigo, não se aplicando tal preferência em relação aos casos de aplicação do art. 1º.
Art. 5º – Não fará jus aos benefícios previstos no art. 2º desta lei a mulher que se utilizar do direito de renunciar a representação, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
Art. 6º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa, o presente projeto de lei que visa a destinação de porcentagem específica das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular a famílias monoparentais e a mulheres vítimas de violência doméstica. Essa importante proposta tramitou na legislatura anterior como PL 2045/2015, de autoria do Deputado Felipe Attiê, contudo, não chegou a ser analisada pelas comissões temáticas da Casa. Conforme justificado na legislatura anterior, este projeto de lei vem preencher uma lacuna que há tempos causa prejuízos sociais e econômicos ao País: a questão das famílias monoparentais em situação de vida precária e da violência doméstica contra a mulher. É sabido que, devido à ausência de suporte por parte de uma família estruturada, unida à negligência estatal endêmica, as crianças e jovens de mais baixa condição socioeconômica acabam se afastando da escola e enveredando-se pelos caminhos da criminalidade. Além disso, questão em voga atualmente, a violência contra a mulher também é uma realidade muitas vezes negligenciada. Apesar da aprovação, há poucos meses, da Lei do Feminicídio e da entrada em vigor da Lei Maria da Penha, os índices de agressões e homicídios contra o gênero feminino permanecem altos, especialmente no âmbito doméstico. É diante desse quadro que apresentamos este projeto de lei.
O baixo acesso à informação relativa à sexualidade e aos meios contraceptivos por parte da população mais carente conduz a uma natalidade desorganizada e ao não planejamento familiar. Dessa forma, não é raro que algum dos pais se depare com uma situação na qual se vê responsável, sozinho, pela guarda, educação e sustento dos filhos. Devido à sua condição financeira, vê-se forçado a submeter-se a longas jornadas de trabalho, muitas vezes mal remuneradas, o que o impede de manter um contato concreto e constante com sua prole. Isso resulta numa educação precária e numa formação inadequada do caráter e da personalidade dos menores, que, infelizmente, não possuem estímulos para frequentar a escola e podem se envolver com práticas criminosas, como meio de arrecadarem renda extra ou até mesmo por falta de outras oportunidades para suas vidas.
A problemática se torna de interesse público na medida em que essa é a base da violência que impera atualmente no País. Lares desestruturados, situados em ambientes de degradantes condições de vida, e insalubres, com estruturas precárias e insuficiente assistência do poder público, são responsáveis pela formação de indivíduos revoltados e propensos a condutas delituosas. Diante disso, é urgente que se comece a refletir sobre soluções para esse quadro, e uma delas é a que apresentamos por meio deste projeto de lei.
A transferência dessas unidades familiares, frequentemente residentes em favelas e outras comunidades com condições desfavoráveis para o pleno desenvolvimento de um cidadão, para conjuntos habitacionais é o primeiro passo para superar o problema. A obtenção de um lar com estrutura digna, por meio do auxílio do Estado, não somente proporcionará um ambiente melhor, mas também possibilitará a essas famílias recomeçar uma nova vida, com perspectivas mais promissoras e com menos influências negativas. A mãe solteira, ou mesmo o pai solteiro, precisa da atuação do Estado para estruturar seu lar. Os danos do abandono do lar pelo parceiro, ou até mesmo a instabilidade resultante de sua presença intermitente, devem ser tratados e minimizados através de políticas públicas, como a aqui apresentada. Não é mais cabível postergar a problemática e deixá-la prolongar-se por mais gerações.
Quanto à violência contra as mulheres, pesquisa realizada pelo Ipea entre 2001 e 2011 indica que, a cada 1h30min, uma mulher morre de forma violenta. Da totalidade desses assassinatos, 40% são de autoria de sujeitos que mantêm ou mantiveram relações íntimas de afeto com a vítima. O Ipea afirma que houve mais de 50.000 feminicídios no país no mesmo período. Esse é um número alarmante. Minas Gerais, como parte desse quadro, registra o segundo lugar no índice de mortes da região Sudeste, acumulando 17 mortes por dia, atrás somente do Espírito Santo. O que ocorre é que, apesar de a taxa já ser assustadora, a tendência é que, na realidade, ela seja muito maior do que o indicado. Isso porque esses crimes são cometidos dentro de um ambiente familiar, com a intimidade doméstica própria da relação afetiva, e, dessa forma, uma quantidade expressiva deles não vêm à tona. O medo de perder o sustento e não possuir mais um teto sobre si impede a mulher de prestar queixa e a submete a uma condição de refém, por não ter para onde escapar. É diante disso que o Estado não pode, nem deve, permanecer inerte.
Minas Gerais, enquanto ente de uma Federação fundamentada na dignidade da pessoa humana, como dispõe o inciso III do art. 1º da nossa Magna Carta, deve atuar para proteger seus cidadãos e, com a mesma eficiência e diligência, as mulheres mineiras. Tendo em vista que a violência doméstica é frequente e que um dos obstáculos para seu enfrentamento é a falta de alternativas caso a vítima se vá do imóvel, apresentamos este projeto de lei, que visa justamente a derrubar tal obstáculo. De fato, a destinação de uma porcentagem das unidades de loteamentos e programas sociais de habitação popular às vítimas de agressões ou ameaças vai possibilitar que tenham para onde ir quando esses incidentes ocorrerem. Não mais imperará o medo e a inércia forçada, e a mulher poderá exercer seus direitos com a liberdade, a dignidade e a proteção que lhe são devidas pelo poder público.
Desta feita, considerando a relevância do tema, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.