PL PROJETO DE LEI 164/2019
Projeto de Lei nº 164/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigadas a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
§ 1º – Para efeitos do disposto nesta lei, considera-se negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º – Na hipótese de negativa de cobertura parcial ou total, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, de forma imediata e independentemente de solicitação:
I – o comprovante da negativa de cobertura, no qual constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, exposto de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos, devendo ser apontados, quando possível, a cláusula do contrato ou o dispositivo de lei que fundamenta a negativa;
b) a data da negativa;
c) o responsável pela negativa;
II – a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
a) o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da operadora ou seguradora;
b) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
III – uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
§ 1º – As informações de que trata este artigo poderão ser encaminhadas por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 3º – Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldades para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização, parente por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: Este projeto tem como objetivo amenizar as dificuldades enfrentadas pelos beneficiários de planos de saúde, uma vez que as regulamentações do setor não têm sido suficientes para reduzir os problemas vividos pelos usuários. Não são novidade os constantes transtornos enfrentados pelos consumidores de planos de assistência à saúde, diante do precário atendimento a que são submetidos. Aliada a isso, existe a negativa de cobertura de procedimentos médicos por parte das seguradoras de planos de assistência à saúde, que hoje se valem da possibilidade de promover a negativa, sem a necessidade de justificativa para tanto. Isso leva a que muitas vezes a negativa de cobertura por parte das seguradoras de planos de saúde é feita de forma autoritária, com um simples telefonema ao prestador de serviço, sem nenhum respaldo legal ou contratual.
Assim, os consumidores desamparados se veem obrigados a buscar a tutela jurisdicional, a fim de garantir a reparação da violação de seus direitos. Ao agirem dessa maneira, torna-se gritante a violação do direito à informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Certo é que o referido direito não se refere apenas às informações relativas ao objeto do contrato firmado, mas também às que advierem da relação de consumo, as quais devem ser prestadas em todo o decorrer do período contratado.
É imperioso ressaltar que não há óbice à apresentação desta proposição de lei, uma vez que a matéria em comento se insere na esfera legislativa do Estado, não sendo sua iniciativa de competência privativa da União. Isso porque o projeto em comento dispõe sobre conteúdo que diz respeito ao consumo, matéria de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 24 da Constituição da República. Certo é que o § 3º do artigo acima mencionado reserva aos estados a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades, sempre que não exista lei federal sobre o tema.
Assim sendo, não existe nenhuma restrição de ordem constitucional ou legal ao trâmite do projeto, sendo certo que sua aprovação permitirá aos consumidores de planos de saúde que pretendem alguma cobertura para procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação, saber o exato motivo da negativa de cobertura, caso ela ocorra, propiciando aos usuários buscar a proteção jurisdicional do Estado, se for o caso.
Dito isso, temos que este projeto de lei representará grande avanço, motivo pelo qual o apresentamos, com a convicção de que ele receberá o apoio desta Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.