PL PROJETO DE LEI 160/2019
Projeto de Lei nº 160/2019
Estabelece a obrigatoriedade da realização de Seguro-Garantia nas obras, projetos e serviços contratados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista do Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a firmar Seguro-Garantia em todas as suas obras, projetos, serviços contratados, com valores orçados acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 2º – O Seguro-Garantia de que trata o "caput" do artigo 1º deve ser contratado pela empresa executora da obra, projeto ou serviço, de acordo com o contrato firmado.
Parágrafo único – Para cada obra, projeto ou serviço, deve ser feita uma Apólice específica, de acordo com o contrato firmado, com valor segurado equivalente a 100% (cem por cento) do objeto contratado.
Art. 3º – Fica sob a responsabilidade da empresa contratada ou vencedora da licitação, a obrigatoriedade pelo pagamento do prêmio estipulado na Apólice.
Art. 4º – Nas hipóteses de desistência, negligência ou abandono da obra, projeto ou de outros serviços, o Seguro garantirá ao Poder Público o cumprimento total do contrato.
Art. 5º – A responsabilidade sobre a fiscalização da execução do objeto contrato e as sanções em caso de descumprimento da garantia, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de janeiro de 2019.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: O objetivo do presente Projeto de Lei é propor a contratação de um Seguro-Garantia para execução de obras, projetos e quaisquer outros serviços que venham a ser realizados pelo Poder Público no Estado de Minas Gerais.
Observa-se que em nosso Estado, atualmente, temos 12 (doze) obras de hospitais regionais, praticamente paralisadas. Isso reflete em prejuízo à administração pública e aos administrados, que padecem de leitos hospitalares, a espera da conclusão dessas relevantes obras.
No cenário nacional os escândalos expostos pela Operação Lava-Jato reacenderam antigas discussões sobre a má gestão de obras públicas no país. Basta lembrar que a Lei nº 8.666/1993, marco regulatório das licitações e dos contratos com o Poder Público, foi sancionada na esfera do escândalo dos anões do orçamento no final do Governo de Itamar Franco. Recentemente, contudo, a eficácia da Lei nº 8.666/1993 para evitar projetos inexatos, aditivos infindáveis e superfaturamentos, vem sendo seriamente questionada. Cada vez mais, estudiosos do tema sugerem novos mecanismos capazes de garantir a execução das obras nos exatos termos pactuados com o Governo, destacando-se, entre outros, o "Performance Bond", modalidade de seguro amplamente utilizada em outros países.
O mecanismo do "Performance Bond" é simples: se a empreiteira não concluir, atrasar ou executar de forma inadequada a obra encomendada, a seguradora promoverá a conclusão e/ou reparos necessários, quer contratando terceiro para tanto, quer indenizando o Poder Público para que este contrate terceiro com esse objetivo. A obrigação de reparar prejuízos estimula a seguradora a fiscalizar de perto a obra, cobrando da empreiteira o cumprimento de cada prazo e obrigação contratual. Evita-se, assim, que a fiscalização recaia sobre o Poder Público, cujos agentes têm se mostrado fáceis de interesses privados.
Por certo que o "Perfomance Bond" se enquadra na categoria do seguro-garantia previsto na Lei nº 8.666/1993, estando regulado pela Circular SUSEP 477/2013. Entretanto, o seu uso no Brasil é tímido se comparado a países como Estados Unidos, Canadá e Reino Unido, onde encontramos a explicação para a maior eficácia do instrumento no exterior. Em primeiro lugar, a legislação brasileira sequer obriga o Governo a exigir garantias de quem se candidata a uma obra pública. De acordo com o caput do Artigo 56, da Lei nº 8.666/1993, o Poder Público poderá, e não deverá exigi-las em procedimentos de licitações. Em segundo, o § 1º, ao elencar as modalidades em que podem ser exigidas, coloca o seguro-garantia no mesmo patamar da fiança bancária, da caução em dinheiro e da caução em títulos da dívida pública. E o que é pior, a escolha da modalidade cabe ao contratado e não ao Poder Público, como entende a doutrina. Por fim, o § 3º limita o valor da garantia, seja qual for a escolhida, a 10% (dez por cento) do valor do contrato. Assim, enquanto as duas primeiras regras desestimulam a adoção do seguro-garantia, que não é obrigatório e ainda pode ser preterido por outra modalidade preferida pela empresa encarregada da obra, a última limita a eficácia do mecanismo que, mesmo se escolhido, só cobrirá 10% (dez por cento) do contrato.
Nos Estados Unidos, onde foi introduzido no final do século XIX, a contratação do "Performance Bond" pelo particular é obrigatória em obras do Governo Federal. Diversas leis estaduais estenderam a obrigatoriedade para obras de Estados e Municípios, inclusive exigindo a garantia de 100% (cem por cento) do valor do contrato. É o caso, por exemplo, das legislações de Maine, Mississipi, Carolina do Sul, entre outros Estados americanos. Por sua vez, a jurisprudência norte-americana mostra que diferentes questões envolvendo o mecanismo já são discutidas por lá. As Cortes, por exemplo, já se debruçaram sobre o "Performance Bond" que garantiam não somente a conclusão da obra, mas os defeitos surgidos após a conclusão.
No Brasil, infelizmente, a escassa jurisprudência sobre a matéria ainda se concentra na questão da executividade do "Performance Bond", havendo raras decisões abordando outros aspectos da matéria. Pelo seu não aproveitamento no Brasil, embora previsto de forma geral na Lei nº 8.666/1993, os Governos Federal, Estadual e Municipal continuam suportando prejuízos bilionários com obras públicas, mesmo após o avanço institucional trazido com a Lei das Licitações, razão pela qual se evidencia a urgência de realmente introduzi-lo no dia a dia do Governo, o que resultará em inegáveis ganhos para o contribuinte.
Concluindo podemos afirmar que este Projeto distancia o Governo das empreiteiras, já que terá a Seguradora como fiscalizadora e a maior interessada em evitar desvios e desperdícios, garantindo a finalização da obra ou de qualquer outro serviço no prazo e preços estabelecidos. Esta lei, sem dúvida, poderá evitar a sangria dos cofres públicos em relações promiscuas entre empresas e pessoas inescrupulosas que atuam unicamente para manipular as ações executadas pelo Poder Público.
Ressaltamos ainda que a obrigatoriedade do seguro-garantia para as obras orçadas acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tem por objetivo preservar a participação das pequenas empresas nas licitações públicas, pois se a obrigatoriedade for estipulada para qualquer valor de contrato, seguramente os empreiteiros com menor poder aquisitivo estariam alijados do processo licitatório.
Face ao exposto, e pela inegável importância da matéria, contamos com o apoio irrestrito dos nobres Pares para a rápida tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.128/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.