PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 16/2019
Proposta de Emenda à Constituição Nº 16/2019
Acrescenta parágrafos ao art. 136 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 136 da Constituição do Estado os seguintes parágrafos:
"Art. 136 - (...).
§ 1º – Os recursos oriundos das taxas de segurança pública serão destinados aos órgãos estaduais de que trata este artigo para serem utilizados, prioritariamente, em despesas de capital e em projetos e ações que contribuam para a integração de atividades entre os órgãos de segurança pública.
§ 2º – Os recursos oriundos das taxas de segurança pública somente poderão ser empenhados com despesas de pessoal até o limite de 30% (trinta por cento) do total dos recursos disponíveis.".
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2019.
Sargento Rodrigues – Andreia de Jesus – Beatriz Cerqueira – André Quintão – Bruno Engler – Carlos Pimenta – Celinho Sintrocel – Charles Santos – Cleitinho Azevedo – Coronel Sandro – Dalmo Ribeiro Silva – Delegado Heli Grilo – Douglas Melo – Delegada Sheila – Duarte Bechir – Gil Pereira – Glaycon Franco – Gustavo Santana – Ione Pinheiro – João Magalhães – Inácio Franco – João Leite – João Vítor Xavier – Léo Portela – Mauro Tramonte – Osvaldo Lopes – Repórter Rafael Martins – Raul Belém – Tadeu Martins Leite – Zé Guilherme.
Justificação: A situação dos órgãos de segurança pública no Estado é bastante preocupante. Estudos realizados pelas Polícias Civil e Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar apontam para a urgente necessidade de reaparelhamento dessas instituições, para que possam cumprir as tarefas que constitucionalmente lhes são atribuídas.
A escassez de recursos para investimentos tem sido uma constante no quadro orçamentário estadual. Nesse contexto, a normatização da destinação dos recursos oriundos das diversas taxas de segurança pública (previstas nos itens 1 e 3 das Tabelas B, D e M da Lei nº 6.773, de 26/12/1975, modificada pela Lei nº 14.938, de 29/12/2003) parece ser a melhor alternativa para que sejam mantidos canais estáveis de financiamento.
Assim, contamos com a colaboração dos ilustres deputados para que a proposição – após ser discutida e aprimorada no que couber – possa ser aprovada por esta Casa.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.