PL PROJETO DE LEI 1351/2019
Projeto de Lei nº 1.351/2019
Adequa a jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, aos termos do § 4º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, que exercem suas atividades nos municípios do Estado de Minas Gerais, amparados pela aplicação do § 4º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º – Cabe aos 853 (oitocentos e cinco e três) municípios do Estado de Minas Gerais realizar a adequação, prevista no artigo anterior, dentro do horário do expediente, não superior a 6 (seis) horas diárias ininterruptas, de acordo com as condições climáticas da área geográfica de atuação.
§ 1º – A adequação de que esta lei trata, objetiva compatibilizar o trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em 6 (seis) horas ininterruptas à modernização das ações e dos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas.
§ 2º – As ações desenvolvidas em 6 (seis) horas ininterruptas, em áreas geográficas estratégicas, objetivam proporcionar menos tempo de espera aos destinatários dos serviços.
§ 3º – A adequação da carga horária de trabalho em 6 (seis) horas ininterruptas, não incidirá em prejuízo do salário e nem de outros benefícios.
Art. 3º – Ficam preservados todos os direitos e benefícios conquistados pelos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, sejam os previstos em lei como em convenções coletivas.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2019.
Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: O presente projeto objetiva compatibilizar o trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ao § 4º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e seus desdobramentos.
Importante ressaltar que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias desenvolvem suas atribuições desbravando matas, carregando equipamentos, onde não existem sequer trilhas e muito menos estradas, sob toda sorte de intempéries climáticas (sol escaldante, chuva e frio).
Nesse sentido, os trabalhos desses Agentes que não é em nada semelhante ao de médicos e enfermeiros que atuam dentro de instituições de saúde, sendo obrigados a locomover-se para áreas urbanas e rurais que apresentam situação geográfica deveras acidentada e condições climáticas diversas e adversas, expondo suas vidas a maior risco, merece tratamento diferenciado.
Essas duas categorias profissionais são responsáveis pelo controle de várias doenças nos municípios do Estado de Minas Gerais e a compatibilização com o § 4º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 será benéfica à eficiência e qualidade dos serviços prestados, pois realizado de forma ininterrupta, em 6 (seis) horas, proporcionará menos tempo de espera aos destinatários dos serviços, em geral, aglomerados em longas filas, à espera de atendimento.
Há informações de ocorrência de doenças entre os profissionais aqui descritos, inclusive câncer de pele, que poderia ser minimizado com a aprovação desse projeto de lei.
Importa ressaltar ainda que não haveria prejuízos a prestação de serviços de saúde a população, uma vez que esses profissionais trabalham com metas a serem cumpridas, preconizadas pelo Ministério da Saúde. Trata-se de adequação de jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Além disso, resta pacificada a legitimidade do referido projeto uma vez que não só a execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é de responsabilidade dos entes federados, como é competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre saúde conforme art. 24 da Constituição Federal, especificamente, a segunda parte do inciso XII e Lei Federal de nº. 11.350/2006.
Após sua aprovação, a execução deste projeto não trará qualquer despesa aos cofres públicos nas 3 (três) esferas de governo.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para a célere aprovação de nosso projeto de lei, por se tratar de medida de relevante interesse público e social.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.