PL PROJETO DE LEI 135/2019
Projeto de Lei nº 135/2019
Dispõe sobre a vacinação gratuita contra leishmaniose visceral no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A vacinação de cães e gatos contra a leishmaniose visceral deverá ser feita em todo o Estado, gratuitamente.
Art. 2º – A vacinação de que trata o art. 1° desta lei será precedida de ampla campanha de divulgação pelo Estado.
Art. 3º – Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: A vacinação gratuita de cães e gatos contra a leishmaniose representa não apenas o combate a um problema de saúde pública mas também resposta a uma necessidade real da população.
A doença está avançando em larga escala, e a vacinação é comprovadamente a forma ideal para combatê-la.
O sacrifício de cães considerados soropositivos não é uma solução do problema, ao contrário, trata-se de uma saída de custo mínimo encontrada pelo poder público que tem gerado problemas de toda ordem, tais como o sacrifício de cães saudáveis e a disseminação da doença por animais contaminados sem tratamento adequado.
Diante dessa situação, é essencial que o Estado de Minas Gerais passe a desenvolver ações que solucionem essa demanda de ordem pública, e uma delas é oferecer a vacina contra leishmaniose visceral para cães e gatos.
A leishmaniose, assim como a raiva, é considerada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como uma zoonose. Assim sendo, deve merecer atenção do poder público no que se refere inclusive às formas de prevenção da doença, e a vacinação é a melhor forma de preveni-la.
Assim, contamos com o apoio dos pares para aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.