PL PROJETO DE LEI 1348/2019
Projeto de Lei nº 1.348/2019
Altera dispositivos da Lei n. 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. ... – A Declaração de Bens e Direitos-DBD de que trata esta lei será apresentada apenas na forma virtual, por meio eletrônico, dispensa a apresentação física de documentos na unidade fazendária.
Art. … – A autoridade fazendária deverá disponibilizar na internet mecanismo disponível em sítio da Secretaria de Estado da Fazenda que permita expedição de certidão de quitação ao contribuinte.
Art. … – Fica assegurada a aceitação pela Secretaria de Estado da Fazenda de documentação enviada de forma digitalizada, sem a necessidade de apresentação de documentos originais.
Art. ... – As repartições fazendárias deverão manter sistema de avaliação de bens de forma célere, em prazo não superior a 30(trinta) dias.
Art. ... – A Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à renúncia de usufruto, deverá disponibilizar via internet programa de geração automática de declaração por meio eletrônico, independentemente de formulários vinculados a datas anteriores à instituição do sistema.
Art. ... – A Secretaria de Estado da Fazenda deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet mecanismo que permita efetuar, em campo específico, do lançamento de informação acerca do recolhimento do ITCD em DAE avulso, na hipótese de doação de numerário, com automática expedição de certidão de homologação.
§ 1º – Para fins do disposto no caput do artigo, deverá ser criado campo específico de informação sobre a isenção ou não, na modalidade de doação de numerário, de modo a permitir ao doador a opção de recolher o ITCD de cada uma delas, eximindo-se de penalidades, juros e atualizações.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, ao assinalar a opção de isenção ou não, com a devida justificativa, deverá ser liberado o DAE, se for o caso, e com o recolhimento do imposto, haverá a devida homologação.
Art. ... – O sistema de prestação de informações relativas ao recolhimento do ITCD, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá agregar campos para apresentação de informações específicas, compreendendo:
I – Adiantamento da legítima
II – todas as informações quanto às obrigações acessórias.
Art. ... – A Secretaria de Estado da Fazenda deverá indicar efetivamente os critérios adotados para a avaliação dos bens ou direitos transmitidos concomitantemente à discordância do valor venal declarado pelo contribuinte, assegurando-se o cumprimento do princípio da transparência e das normas de acesso à informações previstas na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2019.
Deputado Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: Nos termos do artigo 61, inciso III, cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente sobre sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas.
Logo, consoantes julgadas do eg. Tribunal de Justiça, cabível a iniciativa parlamentar em projetos de lei do sistema tributário estadual.
O projeto de lei em tela, atendendo a sugestões de grupo de estudos de obrigações acessórias da Federação da Indústria do Estado de Minas Gerais-FIEMG, visa a simplificar e desburocratizar o fluxo de informações que o contribuinte do ITCD deve prestar à Secretaria de Estado da Fazenda, bem como vista racionalizar o sistema de informações através da internet, facilitando a vida dos contribuintes.
Assim, solicitamos o apoio de todos os pares a favor da aprovação do projeto de lei em tela.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.