PL PROJETO DE LEI 1343/2019
Projeto de Lei nº 1.343/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas responsáveis por gerirem estacionamentos rotativos nos municípios do Estado de Minas Gerais a contratarem apólices de seguro contra furto, roubo e danificação de veículos automotores, para ressarcimento dos usuários do sistema do rotativo de estacionamento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigada a contratação de apólice de seguro pelas empresas responsáveis por gerirem estacionamentos rotativos nos municípios do Estado de Minas Gerais para ressarcirem furto, roubo ou danificação de veículos automotores de usuários do sistema rotativo de estacionamento.
§ 1º – Os benefícios a que se refere o artigo 1° observarão o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º – Os benefícios serão concedidos mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência e a comprovação feita através de relatório pelo agente fiscalizador responsável por aquele setor.
Art. 2º – O Poder Executivo deverá promover concorrência pública a fim de contratar uma companhia seguradora ou consórcio delas a gestão deste serviço.
Art. 3º – Para efeito de concessão dos benefícios de que trata a lei, o interessado deverá protocolar processo junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do seu Município, que deverá encaminhar o mesmo a companhia seguradora todos os documentos comprobatórios do sinistro no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º – Consideram-se, para efeitos desta lei, para compor o valor do ressarcimento do bem assegurado: (Marca. Ano e Modelo) devendo ser pago ao usuário de acordo com o preço médio com base na tabela FIPE, até o limite estabelecido no paragrafo 1º do artigo 1º.
Parágrafo único – Não serão considerados a título de indenização, eventuais acessórios instalados no veículo sejam eles de fábrica ou não.
Art. 5º – Não serão beneficiados por esta lei os veículos que já estejam segurados.
Art. 6º – Os recursos para a gestão desta lei deverão ser oriundos da própria empresa administradora do serviço de estacionamento rotativo.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: No caso de estacionamentos comuns, a questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Essa Responsabilidade Civil da Administração Pública é objetiva, ou seja, obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial que uma pessoa cause a outrem, independentemente de culpa.
Assim, fica entendido que, uma vez em que o cidadão fez uso do estacionamento público, arcando com sua obrigação de pagar pelo parquímetro, este se encontra coberto pelo amparo estatal, sendo que caso ocorra qualquer dano ou perda do veículo, será demonstrada a má qualidade na prestação de serviço de caráter administrativo, situação a qual irá gerar ao Município o dever de indenizar.
Por fim, devemos mostrar que as empresas privadas que exploram o serviço de estacionamento rotativo concedidos pela Administração pública equiparam-se aos estacionamentos particulares, pois Prestam serviços do mesmo gênero, recebendo a contraprestação do contratante, e assim, são também responsáveis por qualquer eventual indenização.
Se o Agente Público opta por instalar o estacionamento rotativo em suas vias, ele deve estar ciente de que a partir do momento em que se inicia a cobrança pelo uso do serviço, será gerado o dever de guarda pelo uso do serviço bem do usuário, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.