PL PROJETO DE LEI 1312/2019
Projeto de Lei nº 1.312/2019
Institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado, cria o Selo “Minas pela Igualdade” e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas e eventos esportivos e culturais do Estado.
Parágrafo único – Entende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, segundo os termos da Lei 7.716/89, assim como de povos tradicionais.
Art. 2º – São ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:
I – a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade no âmbito das escolas;
II – a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando disporem desses mecanismos;
III – a divulgação dos tele fones dos órgãos públicos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.
Art. 3º – Para liberação de recursos, patrocínios e subsídios do Estado, para escolas e eventos esportivos e culturais, será exigida a realização de uma das ações de combate ao racismo propostas no artigo anterior.
Art. 4º – São objetivos da campanha permanente contra o racismo:
I – O enfrentamento do racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais;
II – Propor aos alunos das escolas atividades para o combate do racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais;
III – Conscientização sobre a importância da igualdade.
Art. 5º – Cria o Selo “Minas pela Igualdade”, a ser concedido pelo Estado às pessoas jurídicas de direito público ou privado e escolas públicas ou particulares.
Art. 6º – O Estado concederá o Selo “Minas pela Igualdade” mediante comprovação da realização da campanha permanente contra o racismo em seus estabelecimentos ou eventos.
Art. 7º – Os contemplados com o Selo “Minas pela Igualdade”, poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 8º – Os critérios e parâmetros para a concessão do Selo "Minas pela Igualdade", bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento do Estado.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de novembro de 2019.
Deputado Mauro Tramonte (Republicanos)
Justificação: O presente projeto de lei , visa combater o racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais no Estado de Minas Gerais.
Esse problema é um retrato de parte da cultura brasileira, que é cercada de traços de preconceito não só contra raça e etnias, mas também contra religiões e povos tradicionais.
Parte dessas formas de preconceito são tipificadas como crime, segundo dispõe a Lei nº 7.716/89, senão vejamos:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Pela Lei, tanto a prática de racismo (ofensa contra grupos), quanto a de injúria racial (contra um indivíduo) são consideradas crime. As penas podem variar de um a cinco anos de reclusão.
A Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos fundamentais já havia tornado prática do racismo crime, inafiançável e imprescritível, segundo dispõe o art. 5º, XLII.
Entretanto, embora a nossa Carta Magna, assim como a lei do racismo tenham sido marcantes na defesa da igualdade, nota-se que ainda são constantes as notícias sobre atos de racismo praticados no âmbito de estádios de futebol, eventos culturais e infelizmente, dentro das nossas escolas.
A referida lei que criminaliza o racismo, completou este ano 3 (décadas) de existência, mas absurdamente ainda temos que conviver com atos de preconceitos, e ver nosso povo afrodescendente ainda sendo submetido a isso.
Isso nos entristece profundamente, por isso, temos que criar mecanismos legais e jurídicos para continuar combatendo o racismo e estimular o respeito a igualdade.
Por essa razão, com a criação do Selo “Minas pela Igualdade”, pretendemos construir uma marca para conscientização da igualdade, e estimular a todos combaterem o preconceito em seus estabelecimentos, seja público ou privado, especialmente nas escolas, pois é ali que nasce a formação do cidadão.
Recentemente, recebemos em nosso gabinete um relato de uma mãe cigana que com os olhos cheios de lágrimas, nos relatou que seu filho abandonou a escola, devido ao preconceito sofrido por ser cigano.
Da mesma forma que ciganos, os povos indígenas, quilombolas dentre outros, também padecem desse tipo de preconceito nas escolas, por isso, não podemos deixar de combater o racismo contra os povos tradicionais, não obstante a lei federal ainda não mencionar o preconceito contra os povos tradicionais no rol de crime de racismo.
Vale registrar, que o amparo dos povos tradicionais, já é uma realidade de política pública no âmbito do Estado e da federação, portanto, nada mais justo o enfrentamento do preconceito contra esses povos, que tanto representam nosso país.
“Povos e Comunidades Tradicionais são grupos que possuem culturas diferentes da cultura predominante na sociedade e se reconhecem como tal.” CAMERINI, João Carlos Bemerguy. Os quilombos perante o STF: a emergência de uma jurisprudência dos direitos étnicos (ADIN 3.239 - 9). Revista Direito GV, v. 8, n. 1, p. 157 - 182, jun. 2012.
A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002, cria um instrumento internacional vinculante tratando especificamente dos direitos dos povos culturalmente tradicionais.
Desta forma, nada mais justo que esta legislação possa amparar os povos tradicionais, que também são submetidos ao racismo.
Toda a forma de preconceito deve ser combatida, por essa razão contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.