PL PROJETO DE LEI 1308/2019
Projeto de Lei nº 1.308/2019
Institui o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Poder Executivo estadual, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-MG –, o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
Art. 2º – O programa tem por objetivo conceder, gratuitamente, àqueles aprovados no respectivo processo de habilitação a Permissão para Dirigir – PD – e a Carteira Nacional de Habilitação – CNH – nas categorias A ou B, na hipótese de adição de categoria A ou B, bem como a mudança da categoria B para D, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 148 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e desdobra-se nas seguintes modalidades:
I – CNH Estudantil: destinada aos estudantes entre dezoito e vinte e cinco anos de idade que cursaram e concluíram integralmente o ensino médio em escola pública no Estado;
II – CNH Urbana: destinada às pessoas residentes na zona urbana e inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
III – CNH Rural: destinada aos residentes na zona rural que possuam Declaração de Aptidão – DAP – ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf –, inclusive DAP acessória emitida no Estado.
§ 1º – Em caso de empate no desempenho dos candidatos às modalidades de CNH Estudantil, CNH Urbana e CNH Rural, será considerada a idade, dando-se preferência ao mais idoso.
§ 2º – Serão reservados 10% (dez por cento) do quantitativo total das vagas ofertadas, por modalidade, à obtenção da CNH Especial para Pessoas com Deficiência, legalmente assim reconhecidas, que se enquadrarem nos requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 3º – Os beneficiários do programa instituído por esta lei ficam dispensados do pagamento:
I – das taxas de inclusão do Renach, 1ª via da categoria A ou B, taxa para adição de categoria A ou B, taxa para mudança de categoria B para D, licença para aprendizagem e agendamento teórico;
II – dos exames de aptidão física, mental e psicológica;
III – dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular, bem como das aulas ministradas em simulador de direção, quando exigidas por Resolução do Contran;
IV – da realização de provas teóricas e práticas;
V – da consulta de junta médica e exame prático de direção veicular realizado por comissão especial, quando se tratar de pessoa com deficiência.
Art. 4º – O candidato a ser beneficiado pelo Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, na modalidade CNH Estudantil, deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter idade entre dezoito e vinte e cinco anos, comprovada por meio da Carteira de Identidade ou documento equivalente;
II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, regulamentado pelo Decreto Federal no 6.135, de 26 de junho de 2007;
III – ser domiciliado em município do Estado, comprovado através de comprovantes de endereço em nome do candidato, cônjuge, pais e, na falta do comprovante, de declaração do proprietário do imóvel atestando a veracidade da informação;
IV – ter cursado e concluído os três anos do ensino médio em escola da rede pública, comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação – SEE-MG;
V – ter participado do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem – no ano anterior ao de sua inscrição no programa, bem como apresentar documento comprobatório da nota obtida;
VI – não ter sofrido, nos últimos doze meses que antecedem a inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos doze meses, em infração média;
VII – ser penalmente imputável.
Art. 5º – O número de vagas a serem oferecidas no âmbito do programa CNH Estudantil será fixado por decreto.
Art. 6º – As vagas serão distribuídas de acordo com a nota obtida no Enem do ano anterior à inscrição no programa, em escala decrescente.
Parágrafo único – Em caso de empate no desempenho dos candidatos no Enem, será contemplado o aluno mais velho.
Art. 7º – O candidato a ser beneficiado pelo Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, na modalidade CNH Urbana, deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter acima de vinte e um anos de idade na data do requerimento;
II – estar inscrito no CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal no 6.135, de 26 de junho de 2007;
III – possuir curso fundamental comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela SEE-MG ou equivalente em outra unidade da Federação;
IV – ter domicílio em área urbana no Estado;
V – não ter sofrido, nos últimos doze meses que antecedem à inscrição no programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos doze meses, em infração média;
VI – possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Art. 8º – O candidato a ser beneficiado pelo Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, na modalidade CNH Rural, deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter acima de vinte e um anos de idade na data do requerimento;
II – possuir curso fundamental comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela SEE-MG ou equivalente em outra unidade da Federação;
III – ter domicílio em área rural de municípios do Estado;
IV – possuir Declaração de Aptidão – DAP – ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf –, inclusive DAP Acessória emitida em Minas Gerais;
V – não ter sofrido, nos últimos doze meses que antecedem à inscrição no programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos doze meses, em infração média;
VI – ser penalmente imputável.
Art. 9º – O número de vagas a serem oferecidas no âmbito do programa CNH Urbana e Rural será fixado por decreto.
Art. 10 – Os exames constantes nos incisos II e V do art. 3° serão realizados por instituições credenciadas pelo Detran-MG, pela junta médica do Detran-MG ou pelas situadas em municípios do Estado.
Art. 11 – Fica o Detran-MG autorizado a celebrar convênios ou outros ajustes com centros de formação de condutores, clínicas médicas e psicológicas e instituições de ensino, desde que credenciadas, assim como com órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, organizações não governamentais, bem como com empresas privadas responsáveis por quaisquer etapas necessárias para o atendimento do programa ora instituído, situados em municípios do Estado.
Art. 12 – O Detran-MG poderá utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou provenientes de convênios específicos a fim de possibilitar a imediata execução do programa instituído por esta lei.
Parágrafo único – O Estado, por intermédio do Detran-MG, será responsável pelo pagamento das despesas relativas aos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular ministrados pelos centros de formação de condutores – CFCs – ou pela Escola Pública de Trânsito, bem como daquelas relativas a exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2019.
Deputada Rosângela Reis (Pode)
Justificação: Atualmente, um processo de habilitação de categoria A (motocicleta) custa aproximadamente R$1.200,00 e B (veículos de pequeno porte), R$1.500,00.
O projeto CNH Social vem ampliar as ações do governo para a população de baixa renda e, ao mesmo tempo, oferece mais uma ferramenta de trabalho. A proposta é formar, qualificar e habilitar cidadãos de baixa renda para que tenham acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Zé Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 640/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.