PL PROJETO DE LEI 13/2019
Projeto de Lei nº 13/2019
Dispõe sobre a doação dos bens semoventes canino e equino integrantes do patrimônio do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O bens semoventes canino e equino de propriedade do Estado considerados inservíveis pela administração pública serão disponibilizados para adoção, nos termos desta lei.
§ 1º – Os semoventes a que se refere o art. 1º desta lei serão castrados, microchipados, vacinados e vermifugados antes do início do processo de adoção.
§ 2º – Os procedimentos veterinários contidos no § 1º deste artigo serão de responsabilidade do órgão público em que se encontra registrado o animal.
Art. 2º – A adoção a que se refere o art. 1º desta lei obedecerá aos seguintes critérios:
I – cadastramento do adotante, exigida a comprovação de sua maior idade ou de seu responsável, no caso de menor interessado na adoção;
II – identificação detalhada do animal a ser doado;
III – assinatura do termo de responsabilidade (Anexo I) pelo adotante;
IV – autorização para acompanhamento pós adoção (Anexo II).
Art. 3º – O semovente será mantido sob a tutela jurídica do órgão de seu respectivo registro até a sua adoção.
Art. 4º – Para a consecução do disposto nesta lei serão celebrados convênios nos termos do Decreto nº 36.885, de 23 de maio de 1995.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: A administração pública, para realizar os fins a que se propõe, necessita, além de recursos humanos, representados pelos agentes públicos, um conjunto de bens destinados à consecução de seus objetivos.
Antes da definição da expressão "bem público", é necessário entender o significado da expressão "domínio público". Não há consenso entre os doutrinadores. Alguns adotam a expressão para designar o conjunto de bens móveis ou imóveis (Celso Antonio Bandeira de Mello); outros para designar os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial (Maria Sylvia Z. Di Pietro); e outros ainda entendem que domínio público é o mesmo que patrimônio público. (Odete Medauar).
Uma definição que abarca os diversos significados é a dada por Hely Lopes Meirelles. Para ele, "Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens de seu patrimônio (bens públicos) ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público) ou sobre coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade ("res nullius"). Neste sentido exterioriza-se em poderes de soberania (domínio eminente) e poderes de propriedade (domínio patrimonial)", de acordo com o doutrinador, domínio eminente "é o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território. É uma das manifestações da soberania interna; não é direito de propriedade". Tal domínio não é ilimitado, pois é condicionado ao ordenamento jurídico e não se confunde com o direito de propriedade, pois também se manifesta sobre a propriedade privada e sobre as coisas inapropriáveis por natureza.
Domínio patrimonial "é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a regime administrativo especial. A esses regimes estão subordinados os bens das pessoas administrativas, considerados bens públicos e regidos pelo direito público com normas supletivas da propriedade privada".
O conceito de bens públicos depende do critério utilizado para sua definição, que ora leva em conta o titular do bem, ora o regime jurídico ao qual este bem pertence.
Entre os conceitos mais abrangentes encontra-se o elaborado por Celso Antônio Bandeira de Mello para quem "bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais, estejam afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de tais bens forma o 'domínio público' que inclui tanto os bens imóveis, como móveis''.
Vários critérios são adotados para a classificação de bens públicos. Doutrinariamente, podemos classificar os bens públicos: a) quanto à natureza: (bens móveis, imóveis, semoventes, corpóreos, incorpóreos, fungíveis e infungíveis); b) quanto à titularidade (bens federais, estaduais, distritais, municipais, autárquicos e fundacionais públicos); c) quanto à destinação: é a principal classificação, adotada pelo nosso Código Civil, que, reproduzindo a anterior classificação constante do Código de 1916, subdivide os bens de acordo com sua utilização O novo Código Civil, de 2002, manteve a mesma classificação, mas acrescentou os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.
São características dos bens de uso especial:
– destinam-se à execução dos serviços administrativos e à prestação de serviços públicos, constituindo o aparelhamento material utilizado para a consecução dos fins almejados pela administração;
– o uso e a fruição são destinados à própria administração e seus agentes, sendo beneficiários ainda os usuários do serviço, que, no entanto, se subordinam às condições estabelecidas pela administração, que regulamentará o seu uso, podendo autorizar o uso comum ou privativo dos bens particulares.
– princípios a que se sujeita a administração pública no trato da res publica.
No que se refere à afetação e à desafetação, afetar é atribuir a um bem público uma destinação específica. Pode ocorrer de forma expressa, através de lei ou ato administrativo ou de forma tácita, pelo uso do bem para uma atividade de interesse público, sem manifestação formal.
Desafetar é retirar a destinação específica de um bem. Geralmente ocorre para transferir os bens de uso comum do povo ou de uso especial para a categoria de bens dominicais de modo a possibilitar a sua alienação. Pode se dar por lei ou até mesmo por fato da natureza.
A competência para afetar ou desafetar bens públicos é do ente público que possui seu domínio.
Inalienabilidade significa que os bens não podem ser transferidos ou alienados. Conforme se depreende do Código Civil, ela não é absoluta. Assim, para que possam ser alienados, os bens que se encontram indisponíveis devem ser primeiramente desafetados.
Os bens públicos são administrados pelas pessoas que detém sua titularidade, competindo-lhes a guarda, a conservação e o aprimoramento. Condutas omissivas da administração, culminando na deterioração do bem, afrontam a Lei de Responsabilidade Fiscal. A administração dos bens difere da ideia de propriedade que envolve o poder de oneração, disponibilidade e a faculdade de aquisição. Assim, os atos de utilização e conservação independem de autorização especial.
Administração em sentido estrito admite somente utilização; conservação. Administração em sentido amplo abrange também a alienação dos bens inúteis ou inconvenientes ao domínio público e a aquisição de novos bens necessários.
Além do uso que a própria administração pode fazer dos bens públicos e do uso comum, ao alcance de qualquer cidadão, os bens públicos imóveis podem ser entregues ao uso privativo. Para tanto, regra geral, a utilização deve satisfazer a um interesse público, não influenciar na destinação do bem, não importar em alienação e observar os requisitos legais para a outorga.
Hely Lopes Meirelles define tal uso como uso especial nos seguintes termos: "é todo aquele, que por um título individual, a administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas".
Alienação de bens públicos é toda transferência de propriedade a terceiros, quando evidenciado interesse público, em observância de normas legais pertinentes. Primeiramente, caso os bens estejam na categoria de bens indisponíveis, devem sofrer desafetação para se enquadrarem como dominicais e assim poderem ser alienados. A princípio toda alienação necessita de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, mas existem exceções, dependendo da natureza do contrato. A alienação pode se dar por instrumentos de direito privado ou de direito público. Os instrumentos de direito privado são a compra e venda, a doação a permuta e a dação em pagamento. Os instrumentos de direito público são a investidura, concessão de domínio e legitimação de posse.
A doação, a dação em pagamento e a permuta exigem autorização legislativa, avaliação prévia e motivado interesse público.
As regras fundamentais para alienação de bens públicos estão expressas no art. 17 da Lei nº 8666, de 1993, que inclui ainda hipóteses de transmissão de uso.
A alienação de bens móveis e semoventes não obedece a normas rígidas, salvo avaliação prévia, autorização legal, podendo a administração dispor conforme seu interesse, sendo que as vendas geralmente ocorrem em leilão administrativo.
A Constituição Federal considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de preservação e defesa para as gerações presentes e futuras (art. 225). Estabelece, em seu art. 23, que é competência comum de todos os entes federativos a proteção do meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas. No que tange à legislação, estabeleceu competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal (art. 24, VI e VII), ficando a cargo dos municípios suplementar a legislação federal e estadual no que tange aos assuntos de interesse local (art. 30, II).
Entendemos que o projeto apresentado vai ao encontro do dispositivo constitucional retromencionado, na medida em que pretende assegurar e resguardar a proteção de animais de propriedade do Estado, que serviram durante anos na esfera pública, que, a critério da instituição proprietária, não tiveram as habilidades necessárias para prosseguir no treinamento. Trata-se de garantir o direito desses animais à uma adoção segura e monitorada.
Cabe ao poder público mineiro seguir em frente na defesa animal, assim como fizeram tantos Estados brasileiros: São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins, Espírito Santo e tantos mais.
Contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação desta proposta que julgamos necessária e urgente no universo da proteção animal do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.