PL PROJETO DE LEI 1287/2019
PROJETO DE LEI Nº 1.287/2019
Altera a Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A – Os órgãos do Poder Executivo e as suas respectivas entidades subordinadas e vinculadas, para cumprir o disposto nesta lei, poderão compartilhar a execução das atividades de suporte, os recursos materiais, a infraestrutura e o quadro de pessoal, nos termos de decreto.”.
Art. 2º – Os incisos do caput do art. 7º da Lei nº 23.304, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
I – a Câmara de Coordenação da Ação Governamental – CCGOV;
II – o Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin;
III – o Comitê de Coordenação e Governança de Estatais – CCGE.”.
Art. 3º – O caput do art. 16 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – A Vice-Governadoria tem como competência prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e de outras a ele atribuídas pelo Governador.”.
Art. 4º – Os incisos do caput art. 17 da Lei nº 23.304, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – A Vice-Governadoria tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Comunicação do Vice-Governador;
III – Coordenadoria Especial da Vice-Governadoria;
IV – Coordenadoria Especial do Enlace com o Governo Federal.
Art. 5º – O inciso II do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:
“Art. 22 – (...)
Parágrafo único – (...)
II – (...)
e) a Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg.”.
Art. 6º – O inciso II do § 3º do art. 25 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – (...)
§ 3º (...)
II – (...)
a) a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
b) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
c) a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – Copanor;
d) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;
e) o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
f) o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene;
g) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG;
h) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;
i) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA.”.
Art. 7º – O inciso II do § 2º do art. 34 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – (...)
§ 2º – (...)
II – (...)
a) a Caixa de Amortização da Dívida – Cadiv;
b) a Minas Gerais Participações S.A. – MGI;
c) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 8º – Fica acrescentado ao art. 39 da Lei nº 23.304, de 2019, o inciso VII com a seguinte redação:
“Art. 39 – (...)
VII – à política de gerenciamento de informações estratégicas de defesa e segurança pública consideradas sensíveis ao Estado.”.
Art. 9º – Fica acrescentado ao art. 40 da Lei nº 23.304, de 2019, o inciso X com a seguinte redação:
“Art. 40 – (...)
X – Gabinete Especial de Gerenciamento de Informações Estratégicas.”.
Art. 10 – Fica acrescentado ao art. 44 da Lei nº 23.304, de 2019, o seguinte inciso VIII:
“Art. 44 – (...)
VIII – promover ações setoriais e intersetorias para a recuperação socioeconômica e socioambiental dos municípios afetados por desastres minerários.”.
Art. 11 – A alínea “c” do inciso IV do art. 45 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o inciso IX e ao inciso II do parágrafo único as seguintes alíneas “e”, “f” e “g”:
“Art. 45 – (...)
IV – (...)
c) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com três diretorias e trinta e dois núcleos regionais a ela subordinadas;
(...)
IX – Assessoria de Desastres Minerários.
Parágrafo único – (...)
II – (...)
e) a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;
f) a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge;
g) o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.”.
Art. 12 – O inciso X do § 1º do art. 49 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 – (...)
§ 1º – (...)
X – orientar tecnicamente e monitorar as ações de auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas unidades de auditoria interna das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;”.
Art. 13 – O inciso VI do art. 50 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – (...)
VI – Núcleo de Combate à Corrupção, com três unidades a ele subordinadas;”.
Art. 14 – O parágrafo único do art. 51 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 – (...)
Parágrafo único – Exclui-se da regra prevista no caput a indicação para os membros das controladorias setoriais dos órgãos autônomos e de unidades de auditoria interna das empresas estatais não dependentes, entendidas como aquelas que não se enquadrem na definição de empresa estatal dependente constante na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”.
Art. 15 – Os incisos do caput do art. 56 da Lei nº 23.304, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 – (...)
I – Chefia do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec, com sete unidades a ela subordinadas;
II – Subchefia do Gabinete Militar do Governador:
a) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas;
b) Superintendência de Segurança, com duas unidades a ela subordinadas;
c) Superintendência de Transportes, com duas unidades a ela subordinadas;
d) Superintendência de Administração dos Palácios, com duas unidades a ela subordinadas;
III – Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil:
a) Assessoria de Desenvolvimento Setorial;
b) Secretaria;
c) Superintendência de Gestão do Risco de Desastre, com duas unidades a ela subordinadas;
d) Superintendência de Gestão de Desastre, com duas unidades a ela subordinadas;
IV – Assessoria Militar do Vice-Governador.”.
Art. 16 – A alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 57 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – (...)
§ 1º – (...)
III – (...)
b) Controladoria Setorial;”.
Art. 17 – O inciso VII do art. 61 da Lei nº 23.304, de 2019, e os §§ 3º e 5º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – (...)
VII – unidades de auditoria interna de empresas públicas e sociedades de economia mista;
(...)
§ 3º – As unidades de auditoria interna das empresas públicas e das sociedades de economia mista desempenham as funções de auditoria, transparência e correição das referidas entidades.
(...)
§ 5º – As unidades de auditoria interna das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio à CGE no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais e observarão as orientações técnicas desse órgão.”.
Art. 18 – O § 1º do art. 62 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 – (...)
§ 1º – A cada cargo de Secretário de Estado previsto neste artigo corresponde um cargo de Secretário de Estado Adjunto.”.
Art. 19 – Fica a acrescentado à Lei nº 23.304, de 2019, o seguinte art. 87-A
“Art. 87-A – Fica criado cargo de Secretário de Estado Adjunto Institucional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp.”.
Art. 20 – Para compensar as despesas decorrentes dos arts. 18 e 19 ficam extintos seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD, Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE e Funções Gratificadas – FGD:
I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a) dois DAD-12;
b) um DAD-9
c) três DAD-7;
d) um DAD-5;
e) um DAD-4;
f) um DAD-3;
II – Gratificações Temporária Estratégicas:
a) uma GTED-2;
b) uma GTED-1;
III – Funções Gratificadas: uma FGD-1.
Parágrafo único – Os cargos de provimento em comissão, gratificações temporárias estratégicas e funções gratificadas extintos por este artigo serão identificados em decreto.
Art. 21 – Os §§ 1º e 7º do art. 79 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 – (...)
§ 1º – A cessão especial de que trata o caput ocorrerá com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente ou com ou sem ônus para OS.
(...)
§ 7º – O período em que o servidor estiver em cessão especial para OS, com ônus para o órgão ou a entidade cedente ou com ônus para OS, será computado como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para progressão, promoção, adicionais, gratificações, férias-prêmio, aposentadoria e avaliação de desempenho, observada a legislação da carreira e as normas estatutárias vigentes.”.
Art. 22 – O art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Secretário de Estado Adjunto Institucional, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.”.
Art. 23 – O art. 56 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 – As autarquias Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG –, Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg – e Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado – DEER-MG – organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior: Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Controladoria Seccional;
c) Diretorias.
§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 2º – O IMA e o Ipem terão nas suas respectivas estruturas orgânicas básicas, além das unidades administrativas previstas no inciso III, o Gabinete e a Assessoria de Comunicação Social.
§ 3º – O Idene terá na sua estrutura orgânica básica, além das unidades administrativas previstas no inciso III, o Gabinete;
§ 4º – No DEER-MG, a Direção Superior será exercida pelo Diretor-Geral, com o auxílio do Vice-Diretor-Geral.”.
Art. 24 – O art. 57 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – As fundações Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, Fundação Helena Antipoff – FHA –, Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, Fundação Clóvis Salgado – FCS –, Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop –, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas –, Fundação Ezequiel Dias – Funed – e Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior: Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Controladoria Seccional;
c) Diretorias.
§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 2º – A FCS, o Iepha-MG, a Funed, a Hemominas e a Fhemig terão nas suas respectivas estruturas orgânicas básicas, além das unidades administrativas previstas no inciso III, o Gabinete e a Assessoria de Comunicação Social.
§ 3º – A Fapemig e a Fucam terão nas suas respectivas estruturas orgânicas básicas, além das unidades administrativas previstas no inciso III, o Gabinete.
§ 4º A Faop terá na sua estrutura orgânica básica, além das unidades administrativas previstas no inciso III, a Assessoria de Comunicação Social.”.
Art. 25 – Fica acrescido ao art. 70 da Lei nº 22.257, de 2016, os seguintes §§ 3º, 4º e 5º, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – (...)
§ 3º – Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.
§ 4º – O Governador do Estado nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.
§ 5º – É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.”.
Art. 26 – O inciso III do § 1º do art. 72 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 – (...).
§ 1º – (...)
III – Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Assessorias;
c) Controladoria Seccional;
d) Diretorias;
e) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho.”.
Art. 27 – O inciso II do § 1º do art. 73 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – (...)
§ 1º – (...)
II – Direção Superior: Presidência;”.
Art. 28 – As Unidade Seccional de Controle Interno das fundações e das autarquias, subordinadas tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado, passam a denominar-se Controladoria Seccional.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, fica substituída, no texto da Lei nº 22.257, de 2016, a expressão “Unidade Seccional de Controle Interno” pela expressão “Controladoria Seccional”.
Art. 29 – Ficam revogados:
I – os art. 58 ao 77 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954;
II – o art. 7º Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970;
III – o art. 2º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973;
IV – o art. 4º da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002;
V – o art. 15 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009.
VI – os arts. 9º, 11 e 13 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.