PL PROJETO DE LEI 127/2019
Projeto de Lei nº 127/2019
Cria sistema de alerta de identificação de pessoas desaparecidas na rede pública estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica Criado o sistema de alerta de identificação de pessoas desaparecidas na rede pública estadual.
Art. 2º – Para o efetivo funcionamento do sistema de alerta a que se refere esta lei, o sistema de alerta de identificação de pessoas desaparecidas terá acesso aos dados de identificação dos atendidos em hospitais públicos, postos de saúde, manicômios, casas de acolhimento, asilos, albergues e clínicas, para atendimento de emergência ou ambulatorial, e também às informações contidas na base de dados do estado " http://www.desaparecidos.mg.gov.br/ ", alertando as autoridades competentes e os familiares para eventuais reencontros das pessoas previamente cadastradas como desaparecidas no sistema.
Art. 3º – A admissão em hospitais públicos, postos de saúde, manicômios, casas de acolhimento, asilos, albergues e clínicas, para atendimento de emergência, ambulatorial, internação, acolhimento nos casos em que não disponham de documentos, sejam consideradas desconhecidas ou sem informar seus dados pessoais, sob pena de responder por omissão.
Art. 4º – A notificação à Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida da Polícia Civil, será feita imediatamente `a identificação pelo sistema de alerta.
Art. 5º – As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: A recepção de pacientes sem identificação, assim como a falta de ciência do ocorrido pelos familiares, acontece constantemente nos estabelecimentos de saúde no Brasil. Hospitais públicos, manicômios, casas de acolhimento, asilos, albergues e clínicas recebem diariamente pessoas tidas como "desconhecidas". As principais causas da ausência de identificação são acidentes de trânsito, quedas, mal súbito, violência urbana, doenças do sistema nervoso, perda de memória e surtos psicóticos.
Estima-se que, no Brasil, há 200 mil pessoas desaparecidas; em Minas Gerais, o número é de 20 mil. Em 75% das situações, os desaparecidos são incapazes de informar seus dados pessoais, o que acaba por dificultar a localização destes por seus familiares ou responsáveis. Assim, a implementação deste sistema de alerta de identificação de pessoas desaparecidas se faz completamente necessária, como uma tentativa de erradicar os casos de desaparecimento no Estado de Minas Gerais. Ao dispor sobre a questão dos desaparecidos, vê-se que a Lei visa à observância do inciso I do art. 3 da Constituição Federal, que afirma que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária. Afinal, inibir a falta de identificação dos desaparecidos é uma das maneiras de se construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Portanto, diante do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa apoio e diligência para aprovação e aperfeiçoamento do presente projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.905/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.