PL PROJETO DE LEI 1247/2019
Projeto de Lei nº 1.247/2019
Dispõe sobre a proteção e preservação da folia de reis e congado no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Consideram-se de relevante valor cultural, para os efeitos desta lei, os saberes, as celebrações, as formas de expressão e os lugares associados à Folia de Reis e ao Congado em Minas Gerais, para fins de identificação e proteção.
Art. 2º – Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para inventário e registro dos bens culturais de que trata esta lei, quando couber, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2019.
Deputado Mauro Tramonte (Republicanos)
Justificação: A Folia de Reis é um festejo de origem europeia ligado às comemorações do culto católico do Natal que, trazido para o Brasil, mantém-se vivo nas manifestações folclóricas de muitas cidades de Minas Gerais, principalmente no interior, onde acontecem os chamados Reisados, com muita música, dança e orações. Ocorrem, geralmente, no início mês de janeiro quando as chamadas “companhias” vão de casa em casa cantar os seus versos acompanhados de instrumentos musicais, com trajes de fardas e mascarás.
O congado, também chamado de congo ou congada, mescla cultos católicos com africanos num movimento sincrético. É uma dança que representa a coroação do rei do Congo, acompanhado de um cortejo compassado, cavalgadas, levantamento de mastros e música. Os instrumentos musicais utilizados são a cuíca, a caixa, o pandeiro, o reco-reco. Ocorre em várias festividades ao longo do ano, mas especialmente no mês de outubro, na festa de Nossa Senhora do Rosário. O ponto alto da festa é a coroação do rei do Congo.
Em Minas Gerais, o Decreto nº 42.505, de 15/4/2002, instituiu as formas de registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível que integram o patrimônio cultural do Estado. Para tanto, prevê pelo menos quatro livros de registro: o Livro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; o Livro das Celebrações, para inscrição dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; o Livro das Formas de Expressão, reservado às manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas e o Livro dos Lugares, para registro dos espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletiva, tais como mercados, feiras, santuários e praças.
A identificação, o inventário e o registro de bem imaterial constituem atividades de natureza administrativa, de competência de órgãos específicos do Poder Executivo. O Poder Legislativo, em decorrência das características de generalidade e abstração das leis que elabora, só pode prever as hipóteses genéricas nas quais caberá o exercício do ato administrativo apropriado pelo Poder Executivo. Assim, é o Poder Executivo que deverá realizar, mediante procedimento administrativo, a identificação, o levantamento e o registro dos bens que julgar inseridos nos critérios genericamente previstos em norma elaborada pelo Legislativo e identificados nos estudos técnicos.
A proposição tem por objetivo promover o acautelamento das formas de expressão da folia de reis e congado, enraizados no cotidiano das comunidades mineiras, para fins de registro no Livro de Registro dos Saberes, nos termos do art. 1º, § 1º, I, do Decreto Federal nº 3.551, de 2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.
Ainda, vale salientar que os arts. 208 e 209 da Constituição do Estado, ainda amparam a proteção e preservação dos bens culturais mineiros, de natureza material e imaterial.
Por fim, vale registrar que proposição semelhante foi apresentada nesta Casa, Projeto de Lei nº 2.730/2015, do ex-deputado João Alberto, que recebeu parecer favorável nas Comissões de Constituição e Justiça e Cultural, diante a relevância do tema. Contudo, em razão do encerramento daquela legislatura, o mesmo foi arquivado.
Diante disso, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.