PL PROJETO DE LEI 1224/2019
Projeto de Lei nº 1.224/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração tarifária pelas prestadoras de serviços públicos delegados no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As prestadoras de serviços públicos delegados do Estado de Minas Gerais publicarão no Diário Oficial do Estado e em seus respectivos sítios eletrônicos os cálculos de reajuste, revisão e qualquer outra operação que venha a impactar o valor das tarifas que praticarem.
Art. 2º – Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – poder concedente: a União, o Estado de Minas Gerais, ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;
II – entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;
III – serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;
IV – instrumento de delegação: ato que transfere a delegação da realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;
V – gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
VI – serviços públicos delegados, que compreendem:
a) rodovias concedidas sujeitas à fiscalização estadual;
b) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;
c) serviços públicos de saneamento básico sujeitos à fiscalização da ARSAE-MG, compreendendo o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário.
Art. 3º – A publicação exigida por essa lei deverá:
I – expor os dados de forma clara, objetiva e compreensível para o cidadão comum;
II – informar as fontes dos dados utilizados, a metodologia para os cálculos e os fundamentos para a sua adoção, de modo que se permita a reelaboração e a aferição dos resultados obtidos;
III – ocorrer com a mesma antecedência exigida para alteração tarifária, conforme previsão no respectivo instrumento de delegação;
IV – nos sítios eletrônicos:
a) ser acompanhada de informações históricas sobre os cálculos, cobrindo pelo menos cinco anos anteriores;
b) ser disponibilizada em formato de dados abertos.
Art. 4º – As prestadoras alcançadas por essa lei que eventualmente não dispuserem de sítio eletrônico ficam obrigadas a constituí-lo para o fim previsto nessa lei.
Art. 5º – A infratora estará sujeita à multa de 10 a 100 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único – O valor da multa será graduado conforme a gravidade da conduta e será cobrado em dobro no caso de reincidência, apurada no período de 5 anos.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de outubro de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: A proposição tem o objetivo de contribuir para a criação, em Minas Gerais, de uma cultura de "transparência amigável", de forma acessível ao cidadão, na prestação de serviços públicos em geral.
O projeto de lei tem enorme relevância em razão das dificuldades para a obtenção e compreensão dos cálculos de reajuste, revisão ou modificação do valor das tarifas cobradas pelas prestadoras de serviços públicos delegados no âmbito do Estado de Minas Gerais. A proposição alcança as empresas exploradoras de concessão rodoviária no Estado, as permissionárias de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, e as prestadoras de serviços públicos de saneamento básico sujeitas à fiscalização pela ARSAE-MG, dentre outros prestadores abrangidos pelo inciso VI, do art. 2º, da proposição.
O objetivo é viabilizar que qualquer cidadão tenha acesso com facilidade aos cálculos de reajustes e outras medidas que impactam as tarifas, garantindo-lhe a possibilidade de conferir e refazer a conta que, em última análise, acabará pagando - e que justamente por isso, tem o direito de conferir.
Iniciativa semelhante está ocorrendo no Estado do Paraná, em que tramita o PL nº 549/2019. Conforme se extrai do bojo dessa proposição, naquele Estado, neste ano de 2019, assessores de gabinete parlamentar encontraram possíveis erros no cômputo do reajuste da conta de água pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Após, o Tribunal de Contas daquele Estado determinou a diminuição do mesmo reajuste proposto, depois de identificar problemas na metodologia utilizada para o cálculo.
A realidade do Paraná é ainda algo distante da prestação de serviços públicos de saneamento no Estado de Minas Gerais, em que a forma de divulgação dos dados é pouco acessível, impedindo que um cálculo de reajuste possa ser fiscalizado pelo mero cidadão. Não bastasse isso, o Paraná ainda se lançou à frente dos demais Estados da Federação, buscando uma melhora contínua na transparência, objetivo que passa a ser perseguido igualmente em Minas Gerais, por meio do presente projeto de lei.
Certo de que a publicização maior dos custos das empresas delegatárias de serviços públicos no âmbito do Estado de Minas Gerais representará a densificação do princípio da transparência e ampliará a fiscalização exercida pela própria sociedade, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.