PL PROJETO DE LEI 1208/2019
Projeto de Lei nº 1.208/2019
Dispõe sobre a criação de Política Estadual de Prevenção, auxílio e enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e da violência auto provocada ou autoinfligida, no âmbito dos órgãos da defesa social e da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Auxílio e Enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e da violência auto provocada ou autoinfligida, que se destina à instituição de protocolos e serviços de acompanhamento, atendimento e promoção da saúde mental dos profissionais da Defesa Social e da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, violência auto provocada ou autoinfligida compreende ideação suicida, autoagressões, tentativas de suicídio e suicídios.
Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual de Prevenção, Auxílio e Enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e da violência auto provocada ou autoinfligida no âmbito dos órgãos da Defesa Social e da Segurança Pública:
I – o incentivo à gestão administrativa humanizada;
II – a formação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção;
III – a perspectiva multiprofissional na abordagem;
IV – a proximidade, o atendimento e escuta multidisciplinar;
V – a discrição no tratamento dos casos de urgência;
VI – a sensibilização dos agentes;
VII – a divulgação de informações;
VIII – a integração das ações;
IX – a institucionalização e sustentabilidade dos programas;
X – o monitoramento da saúde mental dos agentes e servidores públicos.
Art. 4º – São objetivos da Política Estadual de Prevenção, Auxílio e Enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e da violência auto provocada ou autoinfligida no âmbito dos órgãos da Defesa Social e da Segurança Pública:
I – assegurar regularidade na assistência à saúde mental dos profissionais;
II – construir um protocolo de acompanhamento e atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
III – construir um protocolo de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam o comportamento suicida;
IV – capacitar os profissionais de saúde das instituições para a identificação dos agentes em risco de cometimento de atos de violência auto provocadas ou autoinfligidas;
V – realizar palestras nas Instituições a respeito da prevenção de violências auto provocadas ou autoinfligidas;
VI – preparar profissionais para atuarem como multiplicadores junto a suas equipes e Unidades, de modo que a prevenção e o protocolo de atendimento sejam institucionalizados;
VII – formular ações para a sensibilização do efetivo no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;
VIII – capacitar os profissionais para identificar situações de risco de suicídio;
IX – articular-se com a rede pública de saúde;
X – mapear os leitos de internação psiquiátrica na rede orgânica e pública de saúde;
XI – acompanhar, através de visitas e do contato com os familiares, os profissionais internados na rede orgânica e pública de saúde;
XII – realizar coleta sistemática de informações de morte por suicídio, homicídios seguidos de suicídio, tentativas de suicídio, que envolvam policial civil, policial militar, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário e socioeducativo, visando mensurar o impacto do serviço através da construção de indicadores de violência auto provocada ou autoinfligida;
XIII – criar um instrumento de notificação dos casos de ideação e tentativa de suicídio, resguardando a identidade do profissional.
Art. 5º – A Política Estadual de Prevenção, Auxílio e Enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e da violência auto provocada ou autoinfligida no âmbito dos órgãos da Defesa Social e da Segurança Pública terá os seguintes eixos de atuação:
I – primária;
II – secundária;
III – terciária.
Art. 6º – O eixo de que trata o inciso I do art. 5º se destina a todo o efetivo e será constituído por ações de promoção da saúde física e psíquica, através das seguintes medidas de proteção:
I – estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família;
II – promoção da qualidade de vida, estimulando a prática da atividade física regular;
III – estímulo à religiosidade, como possibilidade de espaço de acolhimento, respeitando as convicções de crença e individuais dos agentes;
IV – elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
V – realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
VI – abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
VII – promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental;
VIII – criação de um espaço apartado do ambiente das corporações destinado a ouvir o agente, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas.
Art. 7º – O eixo de que trata o inciso II do art. 5º visa atingir os grupos de profissionais que já se encontram em situação de risco de práticas de violência auto provocadas ou autoinfligidas, através das seguintes medidas de proteção:
I – criação de programa de prevenção e atenção ao uso e abuso de álcool e outras substâncias entorpecentes;
II – acompanhamento psicológico e religioso regular, respeitando convicções e crenças, para profissionais que estejam respondendo a processos;
III – organização de uma rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais em situação de risco, envolvendo toda corporação, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
IV – educação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo endividamento.
Art. 8º – O eixo a que se refere o inciso III do art. 5º tem o objetivo de atender aos profissionais que tenham comunicado ideação suicida ou tentado suicídio, através das seguintes medidas de proteção:
I – o setor de psicologia e psiquiatria da Unidade deverá buscar aproximação e fortalecimento da família na participação e acompanhamento do caso e no processo de tratamento do agente;
II – a chefia imediata deverá coibir práticas que promovam alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os profissionais que tenham enfrentado o problema.
Art. 9º – A gestão e a coordenação da Política Estadual serão exercidas, de maneira integrada, pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, pela Polícia Militar de Minas Gerais, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e pela Polícia Civil de Minas Gerais, conforme disposto em regulamento.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2019.
Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: Trata-se de proposição elaborada a partir das considerações trazidas à Comissão de Segurança Pública desta Casa que, no dia 04/10/2019, realizou Audiência Pública para debater o aumento do índice de suicídio entre os profissionais da segurança pública no Estado.
Por essas razões, conto com o apoio dos pares na aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.197/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.