OFI OFÍCIO 12/2019
OFÍCIO Nº 12/2019
Of.GAB/2051/2019
Belo Horizonte, 1º de julho de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa augusta Assembleia Legislativa, nos termos do art. 66, § 2° c/c o art. 122, inciso I da Constituição do Estado e do art. 2°, inciso V, c/c art. 18, inciso VIII da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, o incluso projeto de lei que altera a Lei nº 22.618, de 26/07/2017.
A proposição tem por objetivo modificar a referida lei, inserindo anexo com a descrição das atribuições dos cargos de assessoramento dos membros do Ministério Público na atividade jurídico-finalística, no intuito de deixar claro o vínculo de confiança que deve existir entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e que justificou a criação daqueles cargos, em consonância com a jurisprudência do STF acerca da matéria, que se consolidou após a aprovação da mencionada Lei nº 22.618/2017.
Nesse sentido, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1041210, por parte do STF, publicado em 13/02/2019, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral e fixada a seguinte tese:
a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.¹
Assim, com a descrição detalhada das atribuições dos cargos em comissão criados por meio da Lei nº 22.618/2017, restariam dirimidas quaisquer dúvidas ou questionamentos sobre o seu caráter de assessoramento, pois as atividades relacionadas no projeto de lei não se coadunam com funções burocráticas, técnicas ou operacionais típicas de servidores efetivos, evidenciando-se, em consequência, que a criação daqueles cargos respeitou os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade, da igualdade e da impessoalidade.
Some-se a isso o fato de que a descrição das atribuições, em lei, impede que norma interna possa, eventualmente, descaracterizar a natureza de assessoramento dos cargos em tela.
Registre-se, ainda, que as atribuições elencadas para os citados cargos de assessoramento assemelham-se às funções desempenhadas pelos ocupantes de cargo semelhante no âmbito do Supremo Tribunal Federal/STF ².
Acentue-se, por último, que a aprovação do presente projeto não importará em novas despesas para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na medida em que ele tem por objeto uma mera adequação formal da Lei nº 22.618/17 à nova jurisprudência do STF.
Nesse contexto, com a certeza de que a medida atenderá ao interesse público, dando ainda mais transparência às ações dos gestores do Ministério Público, solicito dessa nobre Casa Legislativa o empenho na rápida apreciação deste anteprojeto de lei.
Certo da colaboração de Vossa Excelência, renovo a expressão de meu apreço.
Atenciosamente,
Antônio Sérgio Tonet, procurador-geral de Justiça.
1 RE nº 1041210/SP, STF. Plenário Virtual, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 06/02/2019, DJe de 13/02/2019.
2 De acordo com o artigo 358 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, as atribuições dos Assessores de Ministros são as seguintes: I – classificar os votos proferidos pelo Ministro e velar pela conservação das cópias e índices necessários à consulta, II – verificar as pautas, de modo que o Ministro vogal, em casos de julgamento interrompido, ou de embargos, ação rescisória ou reclamação, possa consultar, na sessão, a cópia do voto que houver proferido anteriormente; III1 – cooperar na revisão da transcrição do áudio e cópias dos vtos e acórdãos do Ministro, antes da juntada nos autos, 1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 26/2008; IV – selecionar, dentre os processos submetidos ao exame do Ministro, aqueles que versem questões de solução já compendiada na Súmula, para serem conferidos pelo Ministro; V – fazer pesquisa de doutrina e de jurisprudência; VI – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições, que forem determinados pelo Ministro, cujas instruções deverá observar.