PL PROJETO DE LEI 1197/2019
Projeto de Lei nº 1.197/2019
Fica instituído o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas, com a finalidade de atender e capacitar policiais civis e militares para o auxílio e o enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e do suicídio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A prevenção das violências autoprovocadas, nas instituições policiais do estado de Minas Gerais, observará as seguintes diretrizes:
I – a perspectiva multiprofissional na abordagem;
II – atendimento e escuta multidisciplinar;
III – a discrição no tratamento dos casos de urgência;
IV – a integração das ações;
V – a institucionalização dos programas;
VI – o monitoramento da saúde mental dos profissionais de segurança das polícias Civil e Militar, através do serviço de saúde das polícias estaduais;
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
Art. 2º – Consideram-se violências autoprovocadas:
I – o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;
II – a tentativa de suicídio;
III – as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IV – a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar.
Art. 3º – A prevenção das violências autoprovocadas é destinada a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos membros das instituições policiais quanto ao comportamento suicida e será desdobrada em programas de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 1º – A prevenção institucional das violências autoprovocadas deverá compor seis dimensões integradas:
I – melhoria da infraestrutura das unidades policiais;
II – incentivo à gestão administrativa humanizada;
III – formação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção;
IV – atenção ao policial que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
V – incentivo à promoção da imagem social da instituição policial;
VI – coleta, validação, notificação e sistematização de dados de morte por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio;
VII – assistência à saúde mental.
§ 2º – A prevenção primária destina-se a todo o efetivo policial e será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica do policial, através das seguintes medidas de proteção:
I – estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva de eleição do profissional de segurança de seu local de trabalho;
II – promoção da qualidade de vida do policial;
III – elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
IV – realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
V – abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
VI – promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho policial, e à saúde mental;
VII – criação de um espaço destinado a ouvir o policial, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas.
§ 3º – A prevenção secundária visa atingir os grupos de policiais que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoinfligidas, através das seguintes medidas de proteção:
I – criação de programa de atenção para o uso e abuso de álcool e outras substâncias entorpecentes;
II – acompanhamento psicológico regular para policiais que estejam presos ou que estejam respondendo a processos;
III – organização de uma rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos policiais em situação de risco, envolvendo todo o corpo policial, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
IV – educação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo superendividamento.
§ 4º – A prevenção terciária tem o objetivo de atender aos policiais que tenham comunicado ideação suicida ou tentado suicídio, através das seguintes medidas de proteção:
I – a chefia imediata do policial deverá buscar aproximação com a família ou pessoas do círculo socioafetivo de eleição do servidor, envolvendo-as no acompanhamento do caso e no processo de tratamento;
II – a chefia imediata do policial deverá coibir práticas que promovam alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os policiais que tenham enfrentado o problema;
III – restrição do uso e porte de arma de fogo.
Art. 4º – Para a operacionalização do programa instituído por esta lei, a Secretaria de Justiça e Segurança Pública poderá criar o Serviço de Acolhimento Emergencial em Saúde Mental, destinado à construção de protocolos e estratégias de implementação à prevenção do suicídio.
Parágrafo único – O serviço de que trata esta lei destina-se não apenas aos policiais que tenham apresentado sinais de práticas de violência autoinfligida, mas para toda a comunidade policial que pode conviver, em algum momento, com pessoas que apresentem algum nível de adoecimento psíquico e emocional.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2019.
Deputado Cristiano Silveira, 2º-Vice-Presidente (PT).
Justificação: O debate acerca da saúde mental é extremamente atual e importante. Doenças como a depressão já são consideradas epidemias do século XXI, e o adoecimento mental e psicológico é uma preocupação dos governos de todo o mundo.
Não obstante, um aspecto que tem ganhado cada vez mais relevância no Brasil é a situação de vulnerabilidade dos agentes de segurança pública (policiais civis, militares e federais) no que concerne doenças ligadas à saúde mental. Por estarem expostos a constantes riscos à própria vida, além da extrema tensão e responsabilidade intrínsecas à profissão, os policiais são um grupo que deve ser tratado de maneira especial. A ausência de acompanhamento psicológico adequado após a exposição a situações traumáticas, como homicídios, são fatores que agravam este cenário.
Em 2018, segundo o boletim do Grupo de Estudo e Pesquisa em Suicídio e Prevenção (Gepesp), Minas Gerais foi o terceiro estado com maior número de suicídios de profissionais da segurança pública, com cinco casos. Mas pesquisadores da área afirmam que esses casos são subnotificados, o que gera distorção nos números. A ONG Defesa Social estima que só em 2019 teria havido 30 casos de suicídio entre agentes de segurança. Conforme relatado em reportagem da Folha de São Paulo pelo presidente da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (Aspra), o suicídio mata, atualmente, mais do que confrontos.
Outros estados da federação já estão tomando atitudes concretas para lidar com essa delicada e urgente questão, no intuito não só de proteger a vida e a saúde dos profissionais de segurança, como toda a sociedade que é colocada em risco caso isso não seja tratado devidamente. Em que pese a existência de ações institucionais nesse sentido, é necessário normatizar, via lei estadual, uma estratégia concreta de ação, objetivo do presente projeto.
Ressalta-se que é de competência desta Assembleia legislar sobre o assunto, por se tratar da proteção da saúde, como se observa nos dispositivos da Constituição da República:
“Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;".
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.